TJSP - 1003926-11.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo José da Costa (OAB 264367/SP) Processo 1003926-11.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kênia Cristiane Zucaratto Martins Fernandes -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de comprovante de renda mensal, além de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
No mesmo prazo, se preferir, poderá recolher as custas.
Ainda, para concessão da prioridade processual com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, deverá juntar laudo médico aos autos comprovando ser portadora da síndrome alegada.
Intime-se. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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