TJSP - 1012423-82.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Almeida Pacheco (OAB 315112/SP) Processo 1012423-82.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andre Luiz Baccili Leoneves -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo Sr.
Perito Judicial (páginas 201/207) e reiterado em petição de reconsideração (páginas 216/220), no qual se pleiteia a fixação individualizada dos honorários periciais nos valores de R$ 3.300,00 para honorários e R$ 13.800,00 para despesas, para recebimento ao final pelo vencido, com expedição de certidão para futura cobrança.
Sustenta-se que os valores reservados pela Defensoria Pública, conforme Deliberação CSDP nº 92/2008, são insuficientes para custear as despesas diretas dos trabalhos técnicos, apresentando planilha de custos com base no Regulamento de Honorários do IBAPE/SP, já com desconto de 35% na hora técnica.
Apesar dos respeitáveis argumentos trazidos pelo Auxiliar do Juízo, o pedido não merece acolhimento, pois confronta diretamente a legislação processual vigente.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 95, §3º, inciso II, estabelece que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, como é o caso dos autos, ela deverá ser "paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça".
O §5º do mesmo artigo expressamente veda "a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública" para fins de aplicação do §3º, o que demonstra a preocupação do legislador em delimitar a origem dos recursos para o pagamento dos honorários periciais.
No Estado de São Paulo, a competência para administrar o fundo destinado à assistência judiciária gratuita é da Defensoria Pública, conforme se extrai da Lei Complementar nº 988/06, notadamente de seu artigo 236.
Tal competência foi exercida pela Defensoria Pública de São Paulo por meio de deliberações de seu Conselho Superior, como a de nº 92 de 2008.
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, chancelou a tabela da Defensoria Pública de São Paulo por meio do Comunicado n.º 258/2024 da E.
Presidência e da E.
Corregedoria, demonstrando a validade e aplicabilidade dos valores ali estabelecidos: 1) O pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas posteriores alterações.2) Fixado o valor dos honorários pelo magistrado, a Unidade Judicial verificará a data de seu arbitramento e encaminhará ofício de reserva de honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública vinculada à respectiva área de abrangência. 2.1) O valor dos honorários arbitrados até 27 de fevereiro de 2024 observará a tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 e a respectiva reserva será solicitada por meio do modelo "303 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Deliberação CSDP 92-2008".2.2) A partir de 28 de fevereiro de 2024, os honorários serão fixados com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, e sua reserva será solicitada por meio do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023".
Como se denota, as regras são claras e evidenciam a necessidade de que os demais órgãos judiciários as respeitem.
Nessa perspectiva: Recurso Inominado.
Honoráriospericiais.
Cobrança feita porperitonomeado em processo cujas partes são beneficiárias da gratuidade processual.
Afastado o reconhecimento de carência da ação, por falta de interesse de agir.
Desnecessária a participação da Fazenda do Estado como parte no processo no qual atuou o perito.
Dever do estado de arcar com oshonorários do perito.
Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 95 e 98 do Código de Processo Civil.
Pagamento que deve ser efetuado de acordo com oslimitesestabelecidos pela Defensoria Pública.
Aplicação da Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020495-25.2019.8.26.0053; Relator (a):Juliana Guelfi; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020) (grifo nosso).
Igualmente: Recurso Inominado.
Honoráriospericiais.
Cobrança feita porperitonomeado em processos cujos responsáveis pelo pagamento doshonoráriossão beneficiários da gratuidade processual.
Dever do estado de arcar com oshonorários do perito.
Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 95 e 98 do Código de Processo Civil.
Direito de regresso assegurado à Fazenda contra quem vier a ser condenado ao pagamento das despesas processuais, sendo o caso.
Pagamento que deve ser efetuado de acordo com oslimitesestabelecidos pela Defensoria Pública.
Aplicação da Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Sentença de procedência reformada.
Recurso parcialmente provido (TJSP;Recurso Inominado Cível 1028467-17.2017.8.26.0053; Relator (a):Juliana Guelfi; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) (grifo nosso).
Também: Honorários periciais.
Cobrança por perito a partir de nomeação em processo cuja parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
Inaplicabilidade da Resolução CNJ 232/2016, conforme art. 95, § 3º, II, CPC, que determina a regulamentação pelo Col.
Conselho Nacional de Justiça quando houver omissão do Tribunal, e no caso de São Paulo há o Comunicado Conjunto 258/2024, com os mesmos termos do anterior Comunicado Conjunto 2000/2017, das Egrs.
Presidência e Corregedoria Geral da Justiça, para aplicação da tabela proveniente da Deliberação CSDP 92/2008, editada pela Defensoria Pública, com teto a ser observado.
Precedente deste Colégio Recursal e desta Turma Recursal.
Decisão reformada.
Agravo provido, confirmado o efeito suspensivo (TJSP; Agravo de Instrumento 3000109-66.2025.8.26.9061; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) (grifo nosso).
E ainda: HONORÁRIOS PERICIAIS Cobrança feita por perito nomeado em processos em que as partes são beneficiárias da gratuidade processual Pagamento que deve ser efetuado de acordo com os limites estabelecidos pela Defensoria Pública Aplicação da Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública - Ausência de comprovação do trânsito em julgado Pedido julgado improcedente Sentença confirmada.
Nega-se provimento ao recurso (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008168-58.2013.8.26.0053; Relator (a):Rodrigo Cesar Fernandes Marinho; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2014; Data de Registro: 25/07/2014) (grifo nosso).
Cumpre ressaltar que todos os profissionais que prestam serviços ao poder público se sujeitam à remuneração por ele previamente estabelecida, em estrita observância ao princípio da legalidade.
A remuneração, portanto, é aquela estabelecida pelos órgãos competentes, ao tempo da realização dos trabalhos, e observadas as regras de pagamento administrativamente estabelecidas.
Ainda que o perito tenha apresentado precedentes jurisprudenciais em que houve a fixação de honorários para recebimento ao final pelo vencido, o arbitramento judicial pleiteado não vincula o Estado em processo no qual não figura como parte, se desbordante dos limites remuneratórios ditados para o desempenho da respectiva tarefa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a determinação de que os honorários periciais serão custeados exclusivamente pelos valores a serem reservados pela Defensoria Pública, conforme tabela vigente.
Intime-se o Sr.
Perito Judicial nomeado nos autos para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita ou não o encargo, na medida em que os honorários periciais serão somente aqueles a ser reservados pela Defensoria Pública, conforme fundamentação supra.
Com a manifestação, tornem-me conclusos, com urgência.
Intime-se a Municipalidade de Limeira de todos os atos processuais por meio do Portal Eletrônico.
Cumpra-se.
Intime-se. -
25/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 05:03
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 01:52
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 23:59
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 01:54
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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