TJSP - 1500366-17.2025.8.26.0542
1ª instância - 02 Criminal de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:55
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:27
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
27/06/2025 00:39
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
26/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:44
Guia Eletrônica Enviada
-
26/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 13:59
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:43
Recebido o recurso
-
29/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:27
Julgada Procedente a Ação
-
22/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 22:18
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilder Eufrasio de Oliveira (OAB 300874/SP) Processo 1500366-17.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PINHEIRO -
Vistos.
Fls. 108/114.
Trata-se apresentação de resposta à acusação c.c. pedido de revogação da prisão preventiva em favor do acusado.
O representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls.117/118).
DECIDO.
O acusado foi preso em flagrante pois, concorreu de qualquer forma para que indivíduos não identificados, que agiram em concurso, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíssem, para proveito comum, mediante exibição de arma e fogo e com restrição de liberdade da vítima, a quantia de R$ 59,00 e quatro caixas de insulina, avaliadas em R$ 10.103,93, pertencentes à Drogaria São Paulo S/A Além disso, teria conduzido o veículo GM/PRISMA JOY, cor prata, modelo 2009, placas EFY4B94, sabendo que seus sinais identificadores estavam adulterados, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva, durante audiência de custódia.
Consta dos autos que o réu se uniu a dois agentes ainda não identificados com o propósito de roubar produtos de alto valor de uma farmácia, ao aguardar seus cúmplices no interior de um veículo, preparado para prestar-lhes rápida fuga do local dos fatos.
Assim, vislumbro que as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu permanecem inalteradas.
Destaco que o delito, em tese, praticado pelo réu, revestiu-se de violência ou grave ameaça, crime doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria.
O crime de roubo é de extrema gravidade e violência e têm causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade.
A cautelaridade é notória, pois a pronta liberdade do réuincorrerá claro o prejuízo à ordem pública e a conveniência da instrução criminal que está em pleno trâmite, restando, ainda pendente de designação de audiência de instrução e julgamento, onde as provas orais ainda serão produzidas.
Portanto, a imprescindibilidade do encarceramento preventivo dos acusados subsiste.
Em que pese a primariedade do réu, fato é, que o crime de roubo se deu em concurso de pessoas e com restrição da liberdade das vítimas é delito reprovável e há risco concreto à aplicação da lei penal, já que houve registro de tentativa de fuga por parte do réu quando da sua prisão em flagrante.
Outrossim, não há que se falar em excesso de prazo, pois a tramitação do presente feito está dentro da razoabilidade e estarem evidenciados o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, conforme disciplina o artigo 312 do CPP.
Portanto, permanecendo os indícios suficientes da autoria e prova da existência do crime e vislumbrando-se que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é bastante, tal medida também assegura eventual aplicação da lei penal.
Pelo exposto, mantenho a custódia cautelar do réu.
A despeito dos argumentos da Defesa, não está demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, de modo que ratifico o recebimento da denúncia.
Eventual pedido de substituição de testemunhas arroladas, será analisado nos termos do art. 451, do CPC, (Art. 451.
Depois de apresentado o rol, de que tratam os §§ 4º e 5º do artigo 357, a parte só pode substituir a testemunha (1) I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. (1).
Substituição de testemunha.
A testemunha, uma vez arrolada, somente poderá ser substituída caso venha a falecer, caso não esteja em condições de saúde para depor ou caso não seja encontrada pelo Oficial de Justiça em razão de mudança de endereço ) aplicado subsidiariamente, ante a nova redação do art. 451, do CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento, em que será o réu interrogado, dia 20 de maio de 2025, às 13h30.
O réu acompanhará a audiência do presídio para que possa ser efetuado o reconhecimento de acordo com o que consta no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Providencie a serventia o necessário para a realização do ato.
Intime-se, depreque-se ou requisite-se o réu.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, as mesmas arroladas pela Defesa.
Cobrem eventuais laudos e certidões faltantes, com urgência.
Ciência à Defesa e ao Ministério Público. -
31/03/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 03:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
27/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 13:26
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
07/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:29
Ato ordinatório
-
06/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 09:24
Evoluída a classe de 280 para 283
-
05/02/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:21
Recebida a denúncia
-
04/02/2025 22:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/02/2025 16:46
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 16:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 09:15
Mudança de Magistrado
-
03/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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