TJSP - 0000760-47.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 21:24
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vaneska Sandri (OAB 140276/SP), Everton Lúcio (OAB 393238/SP) Processo 0000760-47.2025.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Gorethe Parnaiba Ferreira - Exectda: Cristiane Rose de Castro da Conceição -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
01/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:32
Remetido ao DJE
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01/04/2025 13:19
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:03
Petição Juntada
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18/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:41
Remetido ao DJE
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17/03/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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