TJSP - 1001366-69.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:55
Julgada Procedente a Ação
-
24/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Rafael Ferreira (OAB 203445/SP), Bruna Maria Roesler (OAB 274560/SP) Processo 1001366-69.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Rafael Ferreira, Francisco Rafael Ferreira - Reqda: Espólio de Agenor Coser Representado Por Marilda Aparecida Coser - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
25/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:13
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 16:12
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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