TJSP - 1004660-59.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:40
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Moraes (OAB 478454/SP) Processo 1004660-59.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilton Roberto Penteado -
Vistos.
Defiro a justiça gratuita, anotando-se.
Narra o autor, motorista autônomo de transporte de cargas, que teve sua atividade indevidamente interrompida pela ré decorrente de uma acusação de entrega não realizada.
Aduz que utiliza o aplicativo Freto para encontrar fretes e, em 7/3/2025, recebeu mensagens de funcionários do aplicativo que o acusaram de não realizar uma entrega de Rio das Pedras (SP) para Guapimirim (RJ).
Afirma, contudo, que jamais realizou tal frete, desconhecendo a origem e o destino dessa carga.
Na mesma data, recebeu um crédito indevido relativo ao frete supostamente não realizado e realizou seu estorno em 11/3/2025, seguindo normalmente com suas atividades.
Um mês após o ocorrido, a ré bloqueou a carga contratada, impedindo-o de realizar o serviço.
Informa, ainda, que funcionários da Freto registraram um boletim de ocorrência contra ele.
Requer, em sede de tutela, a liberação da carga retida e o restabelecimento de seu cadastro junto às seguradoras, para que possa retornar ao exercício regular de sua atividade profissional.
No caso, as conversas via WhatsApp de fls. 4/6 e as declarações de fls. 502/5 da parte autora indicam a probabilidade do seu direito, pois, em tese, há a ocorrência de bloqueio de carga indevido, diante da negativa do autor quanto aos fatos.
Há perigo de dano, visto que o autor está impedido de realizar as suas atividades.
Ademais, a reversibilidade da medida é possível.
Assim, defiro a tutela provisória para que a ré libere o bloqueio do autor e a carga retida e restabeleça o cadastro do autor junto às seguradoras em 5 dias, contados da intimação/recebimento do ofício, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada dia de atraso, até o limite de 10 mil reais.
Serve a presente como ofício que deverá ser encaminhado pelo autor à ré, comprovando-se nos autos em 10 dias.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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