TJSP - 1007908-28.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007908-28.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cibele Grano Saraiva Sperancolo -
Vistos.
Em complementação à decisão de fls. 137, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: ANA NERY DOS SANTOS GABRIEL (OAB 344705/SP) -
01/09/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 06:33
Concedida a gratuidade da justiça
-
01/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 08:25
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 23:16
Emenda à Inicial Juntada
-
29/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nery dos Santos Gabriel (OAB 344705/SP) Processo 1007908-28.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cibele Grano Saraiva Sperancolo - Emende a parte autora a petição inicial, em quinze dias, para regularização do polo ativo, uma vez que, de acordo com escritura pública de fls. 31/38, o inventário de José Saraiva Sobrinho encontra-se encerrado, razão pela qual não há mais que se falar em legitimidade ativa do espólio para o ajuizamento da presente demanda.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, para apreciação de eventual pedido de gratuidade da Justiça, providencie a parte autora a juntada aos autos das cópias de suas três últimas declarações de rendimentos ou, em caso de isenção, dos comprovantes de rendimentos relativos ao mesmo período, ou, ainda, promova a juntada aos autos das cópias de extratos de todas suas contas bancárias e faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses, ou, por fim, providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
28/04/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
26/04/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 21:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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