TJSP - 1013430-08.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:40
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elessandra Marques Bertolucci (OAB 189219/SP), Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB 229310/SP), Estevão Gomes Moreira Dal-col (OAB 27188/ES) Processo 1013430-08.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benício Gonçalves Wenzel - Reqdo: Unimed de Santa Barbara D'oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - VISTOS EM SANEADOR.
Sem preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO, fixando-se como ponto controvertido a abusividade ou não da cláusula de coparticipação no caso específico dos autos.
Para tanto, defiro a produção de prova documental, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos pelas partes.
No mesmo prazo, deverá a ré apresentar relatório detalhado das cobranças e gastos referentes à coparticipação dos últimos 12 (doze) meses, cabendo-lhe o ônus exclusivo de apresentar tal documentação, por se tratar de dados sob sua guarda e controle.
Após a juntada dos referidos documentos, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial (laudo atuarial), uma vez que a operadora de saúde possui plena capacidade técnica e documental para demonstrar a composição dos valores cobrados e, portanto, poderá trazer tais informações aos autos, sem necessidade de perícia especializada.
Indefiro a expedição de ofício à ANS, por se tratar de matéria de direito, cuja análise compete exclusivamente ao juízo, com base na legislação vigente e interpretação normativa já consolidada.
Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste quanto ao pedido formulado pela requerida, informando se concorda com o levantamento e comprovando nos autos o pagamento regular do plano de saúde, nos termos da medida liminar vigente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Réplica
-
04/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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