TJSP - 1004789-65.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aécio Aparecido da Silva (OAB 346856/SP) Processo 1004789-65.2024.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Reqte: A. de J.
D. , G.
N.
D. -
Vistos.
Pois bem, sem prejuízo de posterior julgamento antecipado do mérito, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem provas que pretendem produzir.
Pondero que a concessão deste prazo não impede julgamento antecipado em seguida, caso as provas especificadas sejam considerar irrelevantes para o deslindo do feito.
Ness sentido: (A) (...) 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1772666/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021); (B) (...) não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco 'implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 438.748/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 25/09/2018); (C) (...) o julgamento da lide, em que reputada desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não acarreta preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 622.577/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
Ademais, consigno que não serão considerados pedidos/protestos genéricos de produção de provas, de modo que, caso apresentado requerimento de instrução probatória, deve a parte indicar: (a) meio de prova pretendido (especificação); (b) escopo probatório com o meio requerido (justificativa).
Com feito, conforme escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros).
Por fim, caso nenhuma das partes pugne pela produção de provas, TORNEM imediatamente conclusos para sentença.
Por outro lado, havendo pleito de qualquer uma das partes, TORNEM à fila decisões interlocutórias.
INTIMEM-SE. -
05/05/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
04/05/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:37
Certidão de Cartório Expedida
-
22/10/2024 14:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/10/2024 14:15
Mandado Juntado
-
03/10/2024 16:03
Mandado Expedido
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06/09/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 16:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/09/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 22:55
Petição Juntada
-
26/08/2024 14:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/08/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2024 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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