TJSP - 1053883-39.2024.8.26.0506
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:45
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Aurélio Fernandes Gilberti (OAB 426811/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniel Barcelos Coelho (OAB 326713/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB 355653/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Antônio Henrique de Andrade (OAB 427696/SP), EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB 30591/PR), Matheus Trancoso Bertolin (OAB 85584/PR), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 15909/SC), Thiago Antonio de Lemos Almeida (OAB 38384/PR), Marcelo Bitencourt de Campos (OAB 27457/PR), Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB 112010/SP), Rodrigo Alves Miron (OAB 200503/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Edmard Wilton Aranha Borges (OAB 154196/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Setimio Salerno Miguel (OAB 67543/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP) Processo 1053883-39.2024.8.26.0506 - Recuperação Extrajudicial - Reqte: Coberchapas Comércio de Placas Ltda., Coberchapas Comércio de Placas Ltda. (Florianópolis), Coberchapas Comérciode Placas Ltda. (Franca), Coberchapas Comércio de Placas Ltda. (Sorocaba) - I O pedido da recuperanda de declaração de essencialidade da quantia de R$ 52.099,97 (cinquenta e dois mil, noventa e nove reais e noventa e sete centavos) bloqueada na execução de título extrajudicial de n. 1170421-60.2024.8.26.0100 em trâmite na da 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital (fls. 3988) não comporta acolhimento.
A natureza extraconcursal do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário n.º 006207682, garantida por cessão fiduciária, limitada a 15% restou incontroversa, tendo ainda a Administradora Judicial constatado que o valor cobrado corresponde ao limite da garantia firmada (fls. 4284).
Além disso, conforme entendimento já esposado por este Juízo anteriormente, dinheiro, cuja natureza é fungível, não pode ser considerado bem de capital essencial.
A jurisprudência do E.
TJSP é pacífica nesse sentido, admitindo-se constrições em sede de execução, notadamente de crédito extraconcursal.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Recuperação Judicial.
Decisão que determinou, ante a essencialidade do dinheiro bloqueado nas respectivas execuções, o levantamento pela recuperanda, desde que indique bens livres, em substituição.
Inconformismo das credoras.
Acolhimento.
A vedação da retirada, do estabelecimento do devedor, de bens essenciais, só se justifica enquanto vigente o "stay period".
Nesse sentido, o Enunciado III, do GCRDE desta Corte.
Hipótese em que há muito ultrapassado (processamento deferido em abril de 2020, há mais de quatro anos, portanto).
Em que pese a alegação, da administradora judicial, de que os créditos seriam concursais, não foram inscritos no quadro-geral.
Presunção de que são extraconcursais.
Lembre-se que a discussão sobre a sua classificação, embora fosse mais adequada em incidente de impugnação de crédito, foi decidida nas execuções, ausente qualquer decisão que determine a concursalidade.
De qualquer forma, o dinheiro não pode ser tido como bem de capital.
Decisão reformada para permitir as constrições ordenadas pelos juízos das execuções.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2152320-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª.
Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª.
RAJ/7ª.
RAJ/9ª.
RAJ - 1ª.
Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024, grifo meu).
Por outro lado, o § 7º-A do artigo 6º da Lei 11.101/2005 prevê que O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código.
E o Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E.
Tribunal de Justiça, dispõe que: escoado o prazo de suspensão de que trata o artigo § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendamento mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.
No caso em análise, a recuperanda não indicou aqui bens que pudessem, em substituição, garantir o pagamento da dívida objeto da execução extrajudicial em questão, limitando-se a alegar que a realização do bloqueio impossibilitará pagamentos a fornecedores.
Frise-se aqui que este Juízo não se referiu especificamente ao artigo 6º, § 7º da LRF ao determinar que a recuperanda indicasse bens não essenciais em substituição ao numerário bloqueado (fls. 4404), mas o fez para garantir que a execução se processe da forma menos gravosa à devedora, conforme prevê o artigo 805 do CPC, já que o Princípio da Preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a empresa devedora. À vista das razões acima expostas, entendo que o pedido da recuperanda não comporta acolhimento.
Expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital a fim de informar que não há óbice à penhora e oportuno levantamento dos R$52.099,98 bloqueados na execução de título extrajudicial registro nº 1170421-60.2024.8.26.0100, movida pelo BANCO SAFRA S.A em face da recuperanda.
II A questão relativa às retenções realizadas pela Caixa Econômica Federal, por conta de débitos representados pelas CEF - CCB n. 24.3042.649.0000001-18/Capital de Giro; CCB de n. 24.3042.606.0000081-15/Capital de Giro e CCB de n. 24.6042.606.0000082-04/Capital de Giro firmadas com a recuperanda carece de melhor instrução.
Desde já, porém, indefiro o pedido de cessação dos descontos formulado pela recuperanda a fls. 3960/3989, pois do montante total de R$3.129.094,81 devido pela recuperanda à CEF, a Administradora Judicial informou que o crédito de R$2.369.571,15 se submete aos efeitos da presente Recuperação Extrajudicial, enquanto o saldo remanescente não, pois está garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios de fatura de cartão correspondente a 12,5% (relatório de fls. 3.526/3.540).
Assim, entendo serem possíveis as retenções, desde que limitadas ao montante correspondente à garantia fiduciária prestada nas CCB n. 24.3042.649.0000001-18/Capital de Giro; CCB de n. 24.3042.606.0000081-15/Capital de Giro e CCB de n. 24.6042.606.0000082-04/Capital de Giro, correspondente a 12,5% dos direitos creditórios de fatura de cartão, por não se submeter ao PRE.
Quanto à alegação da recuperanda de que referido montante seria essencial para o desenvolvimento de suas atividades, reporto-me às razões expostas no item I desta decisão.
O registro do instrumento contratual de alienação fiduciária e cessão fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
por outro lado, não é condição essencial para a constituição e eficácia da garantia fiduciária, mantendo-se sua natureza extraconcursal, mesmo que o contrato não tenha sido registrado.
Nesse sentido, a Súmula 60 do TJSP e STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1854169 - SP -2019/0377788-9. j. em 16/08/2021.
E o fato de a garantia estar ou não performada no momento do ajuizamento da presente ação tampouco desnatura a garantia, pois a garantia foi constituída com a contratação, sendo irrelevante o momento em que os títulos são performados, seja antes, seja depois do deferimento do processamento do pedido de recuperação.
Quanto ao alegado excesso, em sua manifestação (fls. 4394/4403), a Caixa Econômica Federal asseverou que as retenções não superam o limite de 12,5% dado em garantia fiduciária.
Afirmação essa contrariada pela recuperanda (fls. 4407/4415).
Entretanto, como bem pontuou a Administradora Judicial, a instituição financeira não discriminou o valor levantado individualizado de cada CCB (fls. 4416/4421), razão pela qual não possível afirmar neste momento se há ou não excesso nas retenções realizadas.
Assim, inviável, por ora, determinar a devolução ou estorno de valores a favor da recuperanda, devendo, todavia, a Caixa Econômica Federal se abster de realizar amortizações de valores que superem o montante garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios de fatura de cartão correspondente a 12,5%, assim considerado o valor devido em cada título (CCB n. 24.3042.649.0000001-18/Capital de Giro; CCB de n. 24.3042.606.0000081-15/Capital de Giro e CCB de n. 24.6042.606.0000082-04/Capital de Giro).
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, em cinco dias, apresentar extratos e documentos contábeis nos quais indique expressamente os valores já retidos e quais títulos se referem, sob pena de não o fazendo serem considerados aqueles indicados pela recuperanda no quadro de fls. 4411.
III Mantenho o prazo para a recuperanda apresentar novos termos de adesão (fls. 4288/4289), suficientes para obtenção do quórum legal necessário à homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, conforme determinado a fls. 3698/3702.
IV A fim de analisar o pedido do Banco Daycoval S/A de juízo de retratação no que diz respeito à tempestividade da impugnação que apresentou (fls. fls. 4429/4430), considerando o período de suspensão do Recesso Forense (de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025), conforme previsto no artigo 220 do CPC, determino à Zelosa Serventia que certifique quais impugnações foram apresentadas intempestivamente.
Após, intime-se a recuperanda para se se manifestar sobre as impugnações tempestivas, caso ainda não o tenha feito e, oportunamente, à Administradora Judicial para apresentar seu parecer.
Comunique-se o teor desta decisão ao DD.
Desembargador Relator do AgI 2134802-27.2025.8.26.0000.
Int. -
13/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:15
Ato ordinatório
-
21/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 14:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:27
Ato ordinatório
-
13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/10/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/10/2024 12:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/10/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:04
Mudança de Magistrado
-
04/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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