TJSP - 1000530-04.2024.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000530-04.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Leandro Brandao do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos.
LEANDRO BRANDÃO DO NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando que a serviço da empresa ENSIN EMPRESA NACIONAL DE SINALIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO LTDA., foi vítima de acidente de trânsito, com CAT, por queda de moto com trauma de cotovelo e mão esquerda e punho direito, tornando reduzida, incontestavelmente, sua capacidade laborativa.
Postula assim a concessão dos benefícios deforma genérica e alternativa, que forem apurados em laudo médico e comprovado o nexo causal, previstos na lei acidentária.
Vieram para os autos as informações de praxe, realizando-se perícia médica (fls. 75/83).
O réu apresentou proposta de acordo (fls. 94/100).
A autoria aceitou o acordo proposto (fls.127). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme se verifica nos autos, o INSS ofereceu proposta de acordo que foi aceita pela parte contrária, de forma que nada mais resta do que a homologação da transação realizada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas dele constantes, que ficam fazendo parte integrante desta sentença, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III "b", do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas.
O montante dos honorários sucumbenciais já foram fixados no acordo aceito pela autoria.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
O procurador autárquico deverá providenciar a implantação do benefício e a conta de liquidação, da qual a autoria deverá ter imediata vista.
P.
I. e arquivem-se, no momento próprio.
São Caetano do Sul, 02 de setembro de 2025.
TÓPICO SÍNTESE: PROCESSO: 1000530-04.2024.8.26.0565 AUTOR: LEANDRO BRANDÃO DO NASCIMENTO CPF: *41.***.*01-17 RG: 40.469.698 SSP/ SP Espécie do benefício concedido: auxílio-acidente DIB: 28/12/2023 - ADV: ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP), DANIEL PEREIRA COSTA (OAB 172876/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:59
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
02/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 23:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Pereira Costa (OAB 172876/SP) Processo 1000530-04.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Brandao do Nascimento -
Vistos.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca dolaudopericial juntado aos autos, nos termos do §1º do artigo 477 da Lei 13.105/15.
Expeça-se, ainda, mandado delevantamentoem favor do Auxiliar do Juízo, referente a seushonorários periciais.
Int. -
15/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:40
Juntada de Ofício
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19/07/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
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31/01/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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