TJSP - 1000157-86.2025.8.26.0516
1ª instância - Vara Unica de Roseira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
-
03/07/2025 18:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
-
12/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:24
Expedição de Carta.
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23/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 08:12
Não confirmada a citação eletrônica
-
15/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Barros Costa Neto (OAB 376025/SP) Processo 1000157-86.2025.8.26.0516 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Rosa Rangel - Com efeito, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº *01.***.*09-98 contraído com o requerido, oficiando-se ao Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S.
Em decorrência da hipossuficiência da autora em relação ao requerido, instituição financeira de grande porte e responsáveis por intensa propaganda nos meios de comunicação em massa, deve ser aplicado ao caso enfocado a regra estampada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o ônus da prova deve ser invertido para facilitar a defesa dos interesses dos consumidores em juízo.
Não há dúvidas quanto à existência da relação de consumo no caso dos autos, conforme preconiza o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Em nosso sistema, como se sabe, usualmente a regra de provar os fatos constitutivos de seu direito cabe ao autor, conforme expressamente consignado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, há exceções a essa regra e uma delas é a prevista pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que para facilitar a defesa do consumidor transfere esse encargo (que não é dever) ao réu, desde que, é evidente, haja verossimilhança do alegado ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Note-se que o grifo foi proposital no sentido de chamar a atenção para o fato de que não se exige a verossimilhança e a hipossuficiência, contentando-se a lei apenas com uma dessas circunstâncias.
Ora, ainda que a versão da autora não seja verossímil, não há dúvidas quanto a sua hipossuficiência em relação ao requerido.
Além disso, a autora não tem como fazer prova de fato negativo e o requerido dispõe de recursos técnicos para demonstrar o contrário.
PROVA - Inversão do ônus - Relação de consumo entre banco e cliente - Ocorrência - Hipossuficiência do autor perante a instituição financeira - Impossibilidade de negativa da ré em realizar a perícia - Inteligência do art. 6º, VIII, da Lei S.078190 (1º TACivSP - RT - 806/224).
Desse modo, diante da presença dos requisitos exigidos por lei, é realmente de rigor a inversão do ônus probandi, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que ao requerido que apresente cópias do contrato nº *01.***.*09-98, assim como dos documentos fornecidos pela autora no ato da contratação.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Inversão. Ônus.
Prova.
Para que haja a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é necessário que o juiz analise as peculiaridades do caso concreto e, no contexto, facilite a atuação da defesa do consumidor.
A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova.
Precedentes citados: REsp 437.425-RJ, DJ 5/5/2003; REsp 471.624-SP, DJ 25/8/2003; REsp 122.505-SP, DJ 24/8/1998, e REsp 332.869-RJ, DJ 2/9/2002.
REsp 284.995-SE, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 26/10/2004.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, I, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Proceda-se a citação e intimação da parte ré para contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil de 2015. -
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 21:16
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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