TJSP - 1001500-19.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001500-19.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cícero Pereira da Costa - BANCO BMG S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERO PEREIRA DA COSTA em face de BANCO BMG S.A. e resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento de multa de 3% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, justificada a majoração da multa, de seu patamar mínimo, considerando sua finalidade eminentemente punitiva e tendo em vista que, fixada no piso legal, não atingiria seu objetivo.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, e Tema n. 1.076/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em nada mais se requerendo, e com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas processuais, se o caso, e, em seguida, arquivem-se definitivamente com as cautelas de praxe. - ADV: JÉSSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 452745/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG), ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP) -
26/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:25
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 07:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 19:40
Expedição de Carta.
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15/06/2025 19:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Bocardo Rossi (OAB 197583/SP), Jéssica Fernanda Pereira da Silva (OAB 452745/SP) Processo 1001500-19.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cícero Pereira da Costa -
Vistos.
Analiso a presente demanda com cautela, notório o ajuizamento de centenas de ações judiciais semelhantes neste foro, sendo recomendado o emprego de medidas mais práticas a respeito, de acordo com os enunciados aprovados pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, conforme Comunicado CG nº 424/2024.Desse modo, em caráter preliminar, determino que, no prazo de 15 dias, a parte autora apresente: a) procuração específica com firma reconhecida; b) prévio pedido administrativo.
Nesse sentido segue recente jurisprudência: 'Ação cominatória com pleito cumulado de indenização por danos morais.
Indícios de prospecção irregular da parte autora pelo advogado que promove a ação.
Elevado número de ações do mesmo patrono, sobre igual matéria contra a mesma parte.
Despacho que mandou apresentar procuração e declaração com firma reconhecida da parte autora de modo a confirmar que tinha ciência da propositura e de seus fundamentos.
Medida que, embora não esteja nominalmente prevista na lei, é compatível com o poder geral de cautela que ela confere ao Juiz e que no caso concreto se justificava.
Falta de atendimento que autorizava a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial.
Recurso improvido.'(TJSPApelação Cível 1000344-66.2024.8.26.0472; Relator (a)Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025).
Sem prejuízo, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, §2º do CPC.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d)cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.Com a juntada dos documentos dos documentos, altere a serventia o tipo de documento para "documentos sigilosos" (cód. 9898).Por fim, caso seja identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, dê-se ciência ao Ministério Público para eventuais providências cabíveis, ficando autorizada a extração de cópias, se o caso.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
15/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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