TJSP - 0001110-11.2024.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001110-11.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - RICARDO ESTEVAN SANTANA AMARO -
Vistos.
Trata-se de procedimento para apuração de falta disciplinar praticada pelo sentenciado RICARDO ESTEVAN SANTANA AMARO, consistente em abandono do regime semiaberto no dia 03/01/2025, com recaptura em 19/03/2025 (fls. 64/82).
Mister se faz consignar que o procedimento para apuração de falta disciplinar é atribuição administrativa, nos termos do artigo 17, 59 e 60 da LEP, cabendo ao juízo executório tão-somente verificar se a comissão sindicante observou a aplicação das formalidades legais, conforme previsto nos artigos 59 e seguintes da LEP.
O reeducando foi ouvido previamente no estabelecimento prisional na presença de seu defensor.
Ao final, o diretor do estabelecimento reconheceu o cometimento de falta grave.
Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, a jurisprudência do E.
STJ consolidou o entendimento de que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, desde que previamente ouvido em procedimento disciplinar, em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme tratado na Edição 145 do seu informativo Jurisprudência em Teses, in verbis: "Edição N. 145: Falta Grave em Execução Penal - III- Tese nº 07 : "É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa." De outra banda, verifico que a falta disciplinar perpetrada pelo executado foi apurada por meio de procedimento administrativo regular, com a conclusão do Diretor da Unidade Prisional pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave, estando de acordo com a prova produzida nos autos e com as disposições que regem a matéria, não merecendo qualquer reparo.
Ouvido a respeito dos fatos à fls. 71, o sentenciado confessou a prática da falta, afirmando que não retornou após o término da saída temporária pelo fato de ter se machucado durante as festas de fim de ano, não conseguindo se alimentar.
Com efeito, a falta disciplinar restou caracterizada e conquanto tenha apresentado versão exculpatória, os motivos não são suficientes para elidir a imposição de penalidade para seus atos, incorrendo o sentenciado no artigo 50, II, da Lei de Execução Penal.
Por fim, até para evitar futuras alegações nesse sentido, não é demais observar a posição já consolidada pelas Cortes Superiores, no sentido de que, diante da ausência de previsão legal na Lei de Execução Penal, aplica-se, por analogia, o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal. (qual seja, três anos).
Especificamente quanto à perda dos dias remidos, é consagrado pelo STJ o entendimento de que a prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei 7.210/1984 ser interpretada como poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos (AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015)(grifei).
Na espécie, considerando a gravidade do ato, consoante fundamentação supra, a perda deve ser fixada em 1/3.
Ante o exposto, considerando ainda o teor do relatório da comissão sindicante e a fundamentação esposada pelo diretor do estabelecimento ao reconhecer o cometimento da falta grave, bem como o parecer ministerial retro, os quais também adoto como razão de decidir, homologo a anotação da falta grave e, como consequência, determino: a) a regressão do sentenciado ao regime fechado, a contar da recaptura; b) a perda de 1/3 dos dias remidos; c) a interrupção da contagem do lapso temporal para obtenção de progressão de regime prisional, devendo ser observado o prazo de 1 ano, contado da recaptura do apenado, para que seja readquirido o bom comportamento (LEP, art. 112, § 6º).
Mister se faz consignar, contudo, que a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo ânuo, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido (LEP, art. 112, § 7º).
Comunique-se à Direção da(o) Penitenciária de São Vicente II, onde se encontra recolhido o executado(a) RICARDO ESTEVAN SANTANA AMARO, CPF: *09.***.*55-24, MTR: SAP 1327795-9, RG: 62131700, RJI: 234944274-00, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
Fixados os parâmetros acima, retifique-se o cálculo, se necessário for.
P.I.C.
Santos, 18 de agosto de 2025. - ADV: JAIRO RIBEIRO (OAB 410790/SP) -
19/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:11
Determinada a Regressão de Regime
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18/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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17/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jairo Ribeiro (OAB 410790/SP) Processo 0001110-11.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Exectdo: RICARDO ESTEVAN SANTANA AMARO -
Vistos.
Manifeste-se a defesa.
Após, tornem para decisão.
INT. -
15/05/2025 00:06
Remetido ao DJE
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14/05/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:07
Petição Juntada
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09/05/2025 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/05/2025 11:37
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Falta Grave
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09/05/2025 11:37
Falta Grave Juntada
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02/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 14:40
Boletim de Ocorrência Juntado
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25/03/2025 11:35
Planilha de Cálculos Juntada
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25/03/2025 11:30
Boletim de Ocorrência Juntado
-
25/03/2025 11:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 11:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 11:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:01
Remetido ao DJE
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05/03/2025 17:09
Determinada a Regressão de Regime
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28/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:50
SAP - Pedido de Sustação Juntado
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27/10/2024 09:18
Suspensão do Prazo
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12/04/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
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10/04/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:25
Pedido de Habilitação Juntado
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02/04/2024 12:37
Ofício Expedido
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02/04/2024 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2024 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2024 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2024 10:49
Homologado o Cálculo
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02/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:02
Planilha de Cálculos Juntada
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02/04/2024 08:56
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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