TJSP - 1004604-50.2024.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Francisca de Assis Cortizo Perez Nascimento (OAB 429735/SP), Victor Cebalho Santos (OAB 456499/SP) Processo 1004604-50.2024.8.26.0291 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Zélia Patrocinia Pinto Simões - Reqdo: Antônio Aparecido Simões -
Vistos.
Inicialmente, ao contrário do alegado pelo requerido, as questões já foram decididas nos autos do divórcio nº 1001833-80.2016.8.26.0291, que tramitou na 3ª Vara Cível local (fls.202 e seguintes), não havendo margens para alteração da coisa julgada, a despeito do que dispõem os artigos 503, 506 e 508, todos do CPC: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Vale destacar, nesse sentido, que em instância superior a fls.269 restou expressamente decidido que: Na hipótese, pois, dúvida não há de que todos os bens adquiridos não só na constância da união estável como também durante o casamento devem ser partilhados na proporção de 50% para cada parte., e ainda a fls.270: Pelo exposto, a r. sentença deve ser reformada para partilhar os bens imóveis matriculados sob números 21.308 e 31.704 na proporção de 50% para cada.... (grifei).
Já especificamente sobre os veículos foi decidido que: Os veículos serão partilhados em 50% para cada parte, somente os que seguem: a) o automóvel VW FUSCA 1.300 (Placa: CYT 4562/SP, Chassi: BP863545, Renavam *03.***.*19-26, Marca/Modelo: VW/ VW FUSCA 1.300, Ano e Modelo de Fabricação 1.972, Cor: Azul, em nome de Eliana Carolina Scarpin ME); b) a caminhonete Ford/ F100 (Placa: BLZ 8346/SP, Chassi: LA7ANB15389, Renavam *03.***.*42-03, Marca/Modelo: FORD/ F100, Ano e Modelo de Fabricação 1.973, Cor: Vermelha, em nome de Renato Marques dos Santos, veículo usado na empresa de recicláveis; Portanto, para o deslinde do feito, deve ser realizada a perícia de avaliação nos imóveis de matrículas nºs 21.308 e 31.704, ambos do CRI de Jaboticabal/SP, a fim de que sejam aferidos os valores de mercado dos respectivos bens e também os valores de locação.
Para tanto, nomeio perito do juízo RAFAEL ANDRÉ SILVA (e-mails: [email protected], [email protected]), residente e domiciliado na Av.
Silvio Vantini, nº 859, Nova Jaboticabal e escritório profissional Facilita Intermediação de Negócios Ltda, à Rua Floriano Peixoto, nº 591, Centro, ambos na cidade de Jaboticabal SP), com cadastro regular junto ao portal de peritos do TJ/SP.
Intime-se o perito para que informe, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo e a forma de remuneração.
Cientifique-o de que os honorários serão requisitados nos termos da FAJ - deliberação nº 92 de 29.08.2008, com custeio nos termos da Resolução nº 910 do TJ/SP, eis que quem deverá custear o ato é a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça (fls.419/420).
Diante da complexidade da perícia avaliatória para apuração do valor de mercado dos imóveis e também do valor de locação, fixos os honorários no máximo da tabela da Resolução nº 910 do TJ/SP (item 2 e item 2 58 UFESPs).
Com a aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários periciais, nos termos estabelecidos.
Com a reserva, intime a expert para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos.
Por fim, em relação aos veículos, estes serão avaliados pela Tabela FIPE, em razão das peculiaridades narradas pelo requerido na contestação e confirmados pela autora sobre o desaparecimento de tais bens móveis.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:08
Nomeado Perito
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29/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
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11/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
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20/02/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Réplica
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13/12/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 12:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/12/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 07:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:37
Expedição de Carta.
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04/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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