TJSP - 0000364-12.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 14:16
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 15:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 0000364-12.2024.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Carlos Garcia Perez, Jose Carlos Garcia Perez -
Vistos.
Considero válida a intimação, pois encaminhada ao endereço onde a parte executada foi citada.
SISBAJUD: Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo.
Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado(s) abaixo: Bruna de Oliveira Valor atualizado: R$ 6.842,89 Se positivo o bloqueio, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória.
Nesta hipótese, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, a parte deverá ser intimada a recolher as despesas para intimação postal.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias.
RENAJUD: Infrutífera a medida junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia à realização de pesquisa Renajud em nome da parte executada e, havendo veículo(s) desembaraçado(s), ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda ao respectivo bloqueio de transferência.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde está localizado o veículo e para recolher a diligência de oficial de justiça, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada.
Com o recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada, independente de nova conclusão.
Servirá a presente como mandado.
Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias.
INFOJUD: Infrutífera a medida junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens.
Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso".
No silêncio da parte exequente, fica desde já DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, encaminhando-se ao arquivo, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
-
13/03/2025 08:42
Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 07:46
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019690-61.2023.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Helen Cristina Pereira Guillen
Advogado: Rosemary Aparecida Olivier da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2022 10:04
Processo nº 1024738-88.2024.8.26.0068
A. J. Empreendimentos e Servicos LTDA.
Lepta Securitizadora LTDA
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 18:20
Processo nº 1065702-27.2024.8.26.0100
Bradesco Saude S/A
Notebook Store LTDA
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 18:22
Processo nº 0008767-11.2017.8.26.0041
Justica Publica
Liberato Izidro dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2018 12:28
Processo nº 1001005-80.2024.8.26.0137
Pack Industria e Comercio de Produtos Ag...
Rc Agricola Eireli
Advogado: Arnaldo dos Reis Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2024 10:03