TJSP - 1001005-80.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 14:17
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 11:38
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo dos Reis Filho (OAB 220612/SP) Processo 1001005-80.2024.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pack Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. -
Vistos.
EXPEÇA-SE carta precatória para citação do coexecutado Carlos no endereço de fls. 91, devendo a parte exequente comprovar a sua distribuição oportunamente.
Considero válida a citação de fls. 85 em razão do documento de fls. 59/60 e pela teoria da aparência.
CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para a executado RC Agrícola Eireli apresentar embargos à execução, tendo em vista o disposto no artigo 915, §1º, do CPC.
No prazo de 15 dias, complemente a parte exequente as despesas processuais para realização das pesquisas Renajud e Sniper.
SISBAJUD: Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo.
Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado(s) abaixo: Rc Agrícola Eireli Valor atualizado: R$ 771.808,60 Se positivo o bloqueio, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória.
Nesta hipótese, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, a parte deverá ser intimada a recolher as despesas para intimação postal.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias.
RENAJUD: Infrutífera a medida junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia à realização de pesquisa Renajud em nome da parte executada e, havendo veículo(s) desembaraçado(s), ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda ao respectivo bloqueio de transferência.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde está localizado o veículo e para recolher a diligência de oficial de justiça, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada.
Com o recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada, independente de nova conclusão.
Servirá a presente como mandado.
Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias.
INFOJUD: Indefiro o pedido, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens.
SNIPER Nos termos do Comunicado Conjunto nº 394/2023, defiro a realização de pesquisa em nome da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Com o recolhimento das custas processuais, proceda-se via on-line, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
No silêncio da parte exequente, fica desde já DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, encaminhando-se ao arquivo, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:00
Ato ordinatório
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12/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
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13/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:42
Bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 04:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 13:12
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 13:12
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 13:11
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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