TJSP - 1006557-88.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
13/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas dos Santos de Jesus (OAB 500682/SP) Processo 1006557-88.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Azevedo dos Reis Baptista - Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados, posto que não é suficiente ... a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, deve ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda do pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza, sendo imprescindível ... para a concessão do benefício, prova inequívoca de que o pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio e da família (TJSP - AI 7.360.430-9 - rel.
Des.
ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES - j. 05/08/2009).
No mesmo sentido: AI 2216523-84.2015, rel.
Des.
ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, j. 04/02/2015; AI 2034244-96.2015, rel.
Des.
FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 20/03/2015.
Outrossim, o valor atribuído à causa não é alto e, via de conseqüência, baixo é o valor das custas a serem recolhidas.
Determino que a parte autora, providencie o recolhimento das custas iniciais, classificando o tipo de petição 8431, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual, ou, para reapreciação da gratuidade, que junte a declaração de rendimentos do ajuste fiscal prestada ao Fisco, extratos de movimentação de todos os bancos e de cartões de crédito dos três ultimos meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Desde logo, fica observada a desnecessidade a intimação pessoal da parte, uma vez que a juntada de petição, comprovando o recolhimento, é ato privativo do advogado.
No mais, a ação de revisão contratual tem por objeto a readequação e a revisão das cláusulas constantes do contrato, visando a declaração de inexigibilidade da cobrança excessiva e abusiva, mediante a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do negócio jurídico.
Por serem notórios os efeitos maléficos oriundos de cobrança abusiva, o ordenamento jurídico permite a revisão do contrato e, mais, autoriza o depósito judicial da parte incontroversa, a fim de evitar o inadimplemento contratual e suas consequências contratuais e legais.
Mas, a mera possibilidade jurídica da revisão contratual não permite per si a concessão da antecipação de tutela, principalmente quando ela teria o caráter definitivo de alterar as cláusulas contratuais, sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, dando-lhe o caráter definitivo.
Qualquer alegação de abusividade de cobrança exige a dilatação probatória, permitindo ao julgador a formação do livre convencimento com a análise equitativa dos fatos.
Indefiro, pois, a antecipação da tutela.
Com o recolhimento, cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC., art. 341).
Servirá a presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Fica autorizado, desde logo, o cumprimento com os benefícios contidos no art. 212 do CPC.
Para os fins dos arts. 270, 274, par. único do CPC, determino que a parte requerida informe seu endereço eletrônico, no prazo de 15 dias, pois tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC., art. 139, VI e Enunciado 35, da ENFAM).
Intime-se.
São Paulo,13 de maio de 2025. -
15/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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