TJSP - 1001007-36.2023.8.26.0153
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilia Teixeira Dias (OAB 308777/SP) Processo 1001007-36.2023.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Cassimiro - Razão assiste à advogada peticionante de fl. 138/139.
O Oficial de Justiça certificou à fl. 137 que o autor é "homem perfeitamente lúcido tendo discernimento para os atos do processo, o que o mesmo tem é problema de visão deficiente".
Em consulta ao processo de Interdição nº 1000499-27.2022.8.26.0153, verifiquei houve extinção sem resolução do mérito, ou seja, o autor não é interditado.
Portanto, desnecessária sua representação por terceiro.
Exclua-se a representante legal do cadastro de partes.
Embora a advogada peticionante não tenha apresentado procuração, presume-se que houve procura do autor por representação por advogado dativo para dar prosseguimento, dedução que faço de seu comparecimento aos autos após sua intimação pessoal para tanto.
Consoante asseverado pela zelosa advogada, tratando-se de pessoa capaz, este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento do feito.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe em seu artigo 2º: Art. 2 - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Parágrafo quarto - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo dispôs, por sua vez, através do Provimento 2203/2014, artigo 8º, disciplinou: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.
Logo, levando em consideração que o valor total da causa não ultrapassa o teto permitido e, por fim, não verificadas as hipóteses de exceção do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, a competência para processar e julgar a presente causa é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cravinhos.
Por fim, registro que à hipótese dos autos não se aplica o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, que trata da delegação de competência Federal para a Justiça Estadual.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando, após publicação, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Cravinhos e exclusão da advogada peticionante (fls. 138/139) no cadastro de partes.
Intime-se. -
13/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:57
Declarada incompetência
-
09/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:26
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 08:08
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Réplica
-
22/02/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 09:24
Recebida a Petição Inicial
-
27/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 04:49
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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