TJSP - 1006803-48.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 18:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Mariah Fiuza Dias (OAB 310617/SP) Processo 1006803-48.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria da Graça Alves -
Vistos. 1.
Diante dos elementos nos autos, concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Passo à análise do pedido de tutela formulado na exordial.
Narra a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e desde 2020 vem recebendo desconto mensal de R$ 34,49 a título do código 097291 pela parte ré.
Aduz que até o presente momento, os valores descontados já totalizam o montante de R$ 2.241,85.
Informa que a autora contratara por ligação empréstimo junto à ré, porém, nunca lhe fora explicada a forma pela qual tal empréstimo se daria.
Aduz que surpreendeu-se com a informação de que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se dão em valor mínimo, de forma que tal cobrança mensal em folha de pagamento gera encargos que incorrem em grave prejuízo para a autora que não consentira com tal forma de contratação.
Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do cartão de crédito mantido com a ré e que a ré forneça o DDC, consolidando a dívida e facultando a quitação ou continuidade dos descontos.
Embasa seu pedido indicando, ainda, que houve o requerimento administrativo por meio de Notificação Extrajudicial (fls. 34/38), nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.28/2008.
Decido.
Conforme ressaltado na notificação extrajudicial de fls. 35, e conforme previsão do art. 17-A da Instrução Normativa n. 28/08, é possível o cancelamento imediato de contrato de cartão de crédito junto à instituição financeira.
Entretanto, o §1º do referido dispositivo dispõe que: Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.
Assim, caso haja saldo devedor sem a liquidação imediata, judicial ou extrajudicialmente, não podem ser cancelados os descontos no benefício previdenciário e nem a Reserva de Margem Consignável.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento.
Ação declaratória.
Pedido de tutela provisória para cancelar o cartão de crédito consignado (art. 17-A, da Instrução INSS/PRES nº 28/2008).
Cabimento.
Cancelamento que, nos termos do art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES não implica em liberação da dívida, se existente.
Condições para pagamento de eventual débito a ser apreciada no momento oportuno.
Imposição de multa, possibilidade.
Valor que se mostra razoável e proporcional.
Incidência da multa deverá se dar por ato de descumprimento e não diária.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2042275-90.2024.8.26.0000 Regente Feijó, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 12/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024).
Diante disso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu providencie o cancelamento do cartão consignado vinculado ao contrato de nº 715937870, averbação de número A20170530000008276860, data de início da averbação 30/05/2017 (fls. 24), Código 097291 - BANCO PAN S/A, no benefício previdenciário da autora nº 80238838-01 (fls. 23), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Considerando-se o disposto no §1º do art. 17-A da Instrução Normativa n. 28/08, ficam autorizados eventuais descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, até quitação total do débito, sendo facultado à demandante a quitação integral em parcela única.
Determino, ainda, que a ré forneça o DDC, consolidando a dívida e facultando a quitação ou continuidade dos descontos.
Serve a presente decisão assinada digitalmente como ofício de intimação ao réu, cabendo à parte autora o encaminhamento, comprovando-se o protocolo nos autos. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
14/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 17:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/05/2025 19:19
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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