TJSP - 1003660-10.2025.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 05:01
Certidão Juntada
-
22/05/2025 07:52
Carta Expedida
-
18/05/2025 09:12
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arany Maria Scarpellini Priolli L'apiccirella (OAB 236729/SP) Processo 1003660-10.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S.r .Embalagens Plasticas Ltda. - Processo nº 2025/000975
Vistos. 1) A antecipação da tutela somente é admissível em situações excepcionais e no presente caso, em sede de cognição sumária, não se verificam os elementos ensejadores da concessão da providência pretendida.
Destaca-se que a pretensão do(a) autor(a) implica verdadeiro julgamento antecipado da lide, inviável antes da formação do contraditório e da dilação probatória.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede, no caso, o adiantamento da tutela antes da resposta do(a) réu(ré).
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao referido princípio.
Assim, indefiro a tutela de urgência. 2) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) por Carta "AR", consignando-se as advertências de praxe.
Barretos, sexta-feira, 09 de maio de 2025.
Int. -
13/05/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 14:16
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 14:36
Petição Juntada
-
24/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 11:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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