TJSP - 1000341-29.2025.8.26.0488
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Queluz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:55
Certidão Juntada
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26/05/2025 18:55
Certidão Juntada
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15/05/2025 19:38
Carta de Citação Expedida
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15/05/2025 19:38
Carta de Citação Expedida
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15/05/2025 10:10
Petição Juntada
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15/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Bernardes França (OAB 195265/SP) Processo 1000341-29.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thiago Bernardes França, Thiago Bernardes França -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por THIAGO BERNARDES FRANCA em face de Zara Brasil Ltda (primeira requerida - loja virtual) e Loggi Tecnologia Ltda (segunda requerida - transportadora), em que o autor requer, liminarmente, a entrega do produto adquirido ou a devolução do valor pago.
Relata o autor ter adquirido uma bota de cano baixo no valor de R$ 269,00, realizando o pagamento via PIX no valor de R$ 283,00, conforme comprovante juntado aos autos.
Afirma que a mercadoria seria um presente para sua filha e deveria ser entregue no endereço cadastrado em Guaratinguetá/SP, com previsão de entrega para 24 de abril de 2025.
Narra que a mercadoria não foi entregue sob a alegação da segunda requerida (transportadora) de que o endereço do destinatário não existiria.
Contudo, o autor assevera que tal informação é inverídica, vez que seu endereço está correto e plenamente funcional, inclusive com outras entregas regulares realizadas por diversas empresas.
Informa que entrou em contato com a primeira requerida (loja virtual), que alegou que a encomenda estava sob responsabilidade da transportadora, enquanto esta afirmou que a mercadoria foi devolvida à remetente.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
A tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que passo a analisar.
No caso em questão, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados aos autos, em especial o comprovante de pagamento (fls. 02), o registro da compra realizada, a data prevista de entrega (fls. 03) e demais documentos que comprovam a existência e regularidade do endereço do autor (fls. 08 - CNH, comprovante de residência e outros).
O perigo de dano é manifesto, uma vez que o autor já efetuou o pagamento do produto há mais de 15 dias, permanecendo sem o bem adquirido e sem a restituição do valor pago, configurando clara violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se, ainda, que o requisito da reversibilidade da medida encontra-se presente, pois eventual revogação posterior da tutela permitirá o retorno ao status quo ante, seja pela devolução do produto, seja pela restituição do valor pago.
Com efeito, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizada a relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Neste contexto, conforme estabelecido no art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ressalte-se que o CDC prevê a responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25 do CDC, sendo irrelevante a definição interna de logística entre venda e entrega.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, entendendo que todos os participantes respondem pelos danos causados ao consumidor, inclusive em casos de compras realizadas pela internet.
Ademais, o art. 35 do CDC estabelece que, se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada.
No caso presente, é inegável a falha na prestação do serviço, uma vez que o produto adquirido e pago não foi entregue ao consumidor no prazo estipulado, violando os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que as requeridas, solidariamente, procedam, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à entrega do produto adquirido (bota de cano baixo, Ref. 2118/430, BR 35 - EU 37) no endereço do autor (Rua Carlos Benedito Moreira, 41, Jardim Panorama 2, Guaratinguetá/SP, CEP 12.513-360) ou, alternativamente, à devolução integral do valor pago (R$ 283,00), monetariamente corrigido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo das demais cominações legais.
Designo o dia 05 de junho de 2025, às 15:00 horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada junto ao CEJUSC loca, no formato virtual/híbrido, apoiada na ferramenta Microsoft Teams.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
14/05/2025 00:19
Remetido ao DJE
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13/05/2025 21:07
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 15:31
Audiência de Conciliação
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13/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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12/05/2025 05:21
Petição Juntada
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10/05/2025 09:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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