TJSP - 0001764-51.2024.8.26.0108
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/06/2025 03:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/05/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Cristina Masson Peronti (OAB 133184/SP), Luiz Nakaharada Junior (OAB 163284/SP), Bruno Eduardo Bernardes de Andrade (OAB 373942/SP) Processo 0001764-51.2024.8.26.0108 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rt Equipamentos, Confecção e Comércio de Roupas Eireli - Exectdo: Campos e Carvalho Com e Inst de Placas L - Não há obrigação legal de se aguardar o prazo para apresentação de impugnação antes de iniciar o cumprimento da obrigação estabelecida em sentença, especialmente porque não há previsão de efeito suspensivo ope legis, tampouco foi concedido efeito suspensivo por decisão específica, conforme se observa da decisão de fl. 20.
No que se refere aos demais argumentos apresentados na impugnação (fls. 26-31), não há qualquer condição estabelecida na sentença que vincule a restituição dos equipamentos ao prévio pagamento de eventual saldo credor.
Ao contrário, a executada, representada por advogados devidamente constituídos, tem plena legitimidade para promover incidente autônomo visando à cobrança de valores que entenda devidos providência que, inclusive, já foi adotada.
Quanto à alegação de renúncia ao recebimento dos bens por parte da exequente, a tese carece de boa-fé processual, pois o presente incidente foi protocolado antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, ou seja, dentro do prazo legal, não havendo qualquer respaldo para a presunção de renúncia.
Diante do exposto, não se acolhe a impugnação.
Determino à parte executada que proceda à restituição dos equipamentos em 10 dias, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00.
Exaurido o prazo, desde logo fica deferida a expedição de mandado para remoção dos equipamentos.
Intime-se. -
13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:50
Apensado ao processo
-
05/08/2024 11:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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