TJSP - 0015369-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:58
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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22/05/2025 09:10
Petição Juntada
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15/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendel Ferreira da Silva (OAB 323258/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE) Processo 0015369-54.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bee Serviços de Limpeza e Conservação Ltda - Exectda: Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos. 1) Fls. 67/68: Noto que o crédito aqui executado, honorários advocatícios sucumbenciais e custas e despesas processuais, pertencem a pessoas distintas; a titularidade da verba honorária executada é do advogado, que não é parte na execução da qual veio a ordem de penhora, e os créditos atinentes às custas e despesas, esses sim pertencentes à empresa reclamada no juízo trabalhista, vez que se trata de trata de pedido de penhora no rosto dos autos advindo de reclamação trabalhista contra a empresa exequente/reclamada.
Deste modo, defiro a penhora no rosto dos autos, em atendimento à determinação de fls. 67/68 da Vara do Trabalho da Comarca de Tupã, dos créditos atinentes às custas e despesas, pertencentes à empresa reclamada no juízo trabalhista.
Anote-se, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente, até o limite de R$ 790,41 = R$ 605,31 + R$185,10.
Serve a presente decisão como Termo de Penhora para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada informar o cumprimento da ordem junto ao Juízo da respectiva execução. 2) Intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, por seu advogado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Advirto as partes, na hipótese de se tratar de incidente distribuído na vigência da antiga redação do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução.
Tratando-se de incidente distribuído após a entrada em vigor da Lei 17.785 de 03/10/2023, tal recolhimento deve ser feito na distribuição do incidente, ressalvadas as hipóteses acobertadas pela gratuidade judiciária, caso em que deverá a parte exequente incluir tal taxa na memória de cálculo do débito atualizado.
Decorrido o prazo assinalado, deverá a parte exequente se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada.
Fica ainda a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
14/05/2025 00:14
Remetido ao DJE
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13/05/2025 14:14
Penhora Deferida
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09/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:33
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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28/04/2025 10:32
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 09:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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