TJSP - 1004461-72.2025.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
23/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 05:54
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:06
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MELINA MAZUCATO DA SILVA (OAB 260215/SP) Processo 1004461-72.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luca Cardoso dos Santos -
VISTOS.
A representação processual deve ser regularizada, pois a apresentada não foi firmada pelo outorgante, sob pena de extinção com fundamento no art. 76, §1º, I, do CPC.
Sem prejuízo de eventual extinção, passo à análise do pedido liminar.
Pretende liminarmente a parte autora, a sua imediata convocação para tomar posse no cargo de engenheiro civil, em virtude de sua aprovação em 1º lugar no concurso público vigente ou alternativamente seja assegurada a sua reserva de vaga correspondente, sob o argumento da Municipalidade de Parisi ter assinado o 4º Termo Aditivo decorrente de licitação na modalidade Convite, que resultou na contratação de uma empresa de engenharia.
Não obstante aos relevantes argumentos invocados, não se se verifica concretamente perigo na demora ou risco de dano irreversível, mormente se levada em consideração a tramitação célere das demandas no âmbito do Juizado Especial, incluindo sua Segunda Instância.
Posto isso, indefere-se a liminar Inviável a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 16 da Lei nº 9.099/95, pois ao(s) procurador(es) das Fazendas Públicas não lhes são permitidas a conciliação e a transação.
Cite-se, via portal, para oferecimento de contestação em 30 dias, sob as penas da revelia, nos termos dos artigos 18, § 1º e 20, da Lei dos Juizados Especiais.
A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois se trata de processo que tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação, consoante legislação vigente, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Int. -
13/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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