TJSP - 1017401-24.2019.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 00:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Julia Lass Boufelli (OAB 512373/SP) Processo 1017401-24.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Davi Luiz dos Santos -
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO apresentado por DAVI LUÍS DOS SANTOS, alegando, em suma, a impenhorabilidade do valor de R$ 2.453,90, bloqueado junto ao Banco Nu Pagamentos - IP, por se tratar de verba alimentar necessária à subsistência do executado e de sua família e porque inferior a 40 salários mínimos.
Pede o desbloqueio do referido valor.
Juntou os documentos de fls. 192/196.
Intimado, o exequente se manifestou (fls. 200/202), alegando que o executado não apresentou qualquer documento que comprove a origem e a finalidade do valor bloqueado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de desbloqueio formulado pelo executado não merece acolhimento.
Se não, vejamos.
Não se desconhece a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a impenhorabilidadeda quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança abrange os valores depositados em conta corrente e aqueles investidos em aplicaçõesCDB, RDB ou fundo de investimentos, ressalvada a má-fé e o abuso de direito. É que a impenhorabilidade da reserva financeira visa assegurar o mínimo existencial ao devedor em face os inúmeros imprevistos que podem surgir na vida em sociedade.
O legislador, assim, entendeu por bem garantir que ao devedor deveria ser assegurado determinado montante mínimo de dinheiro (quarenta salários-mínimos) para que ele e sua família, em caso de necessidades pontuais, não ficassem totalmente desguarnecidos financeiramente.
Entretanto, para o reconhecimento da impenhorabilidade sob esse fundamento, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, competia à parte executada comprovar que a constrição recaiu sobre a única reserva de emergência que possuia, bem como que esta é necessária à garantia do mínimo existencial, e no caso dos autos nenhum documento trouxe o executado a fim de comprovar as suas alegações.
Ademais, é importante ressaltar que o que é vedado é que a ordem de penhora ou de bloqueio seja enviada para o empregador, mas não se veda que, a partir do crédito de valores em conta do devedor, sejam eles penhorados.
Tais valores são dinheiro e, caso se entendesse que se trata de bens impenhoráveis, os credores de pessoas que tem como única renda os proventos do salário e/ou aposentadoria, sem possuírem outros bens de raiz, jamais conseguiriam satisfazer seus créditos.
Tal situação geraria verdadeira injustiça, uma vez que os devedores estariam protegidos, fazendo dívidas sem que suas riquezas fossem atingidas para o pagamento delas, enquanto seus credores absorveriam todo o prejuízo, sem receber seus créditos.
Assim, a partir do momento que o salário é depositado em conta bancária, e ali permanece à disposição dos empregados/beneficiários, não mais incide a impenhorabilidade invocada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
ATOJUDICIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE.
VENCIMENTOS.
CARÁTER ALIMENTAR.
PERDA. (...) Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (Recurso ordinário em mandado de segurança 25.397/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Se tudo isso não bastasse, o impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar se tratar de única reserva monetária.
Dessa forma, não havendo razão para o acolhimento da presente impugnação, rejeito a Impugnação Ao Cumprimento de Sentença, e mantenho o bloqueio efetivado.
Com a preclusão desta decisão, fica deferido o levantamento do valor bloqueado às fls. 162/166, em favor do exequente, observando-se que o advogado da parte exequente deverá juntar o formulário MLE, previamente preenchido.
Int.
C. -
13/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 18:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/01/2025 17:36
Bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 22:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 11:33
Arquivado Provisoriamente
-
24/04/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 17:18
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2022 23:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 13:43
Decisão
-
01/03/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2022 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2022 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2021 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 17:01
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 17:01
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2021 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 13:23
Bloqueio/penhora on line
-
19/11/2021 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 20:10
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 20:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/11/2021 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 11:24
Arquivado Provisoriamente
-
30/06/2021 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 21:02
Decisão
-
17/06/2021 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2021 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2021 22:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 22:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/06/2021 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2021 23:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2021 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2020 11:40
Arquivado Provisoriamente
-
01/10/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2020 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2020 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2020 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2020 18:28
Decisão
-
27/08/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 14:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/08/2020 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2020 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2020 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2020 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 03:43
Suspensão do Prazo
-
13/04/2020 21:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2020 12:32
Arquivado Provisoriamente
-
01/04/2020 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2020 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2020 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
16/03/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 18:52
Expedição de Carta.
-
05/03/2020 18:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2020 18:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2020 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2019 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2019 18:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2019 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2019 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2019 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2019 16:43
Expedição de Carta.
-
26/11/2019 15:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/11/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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