TJSP - 1001034-39.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 13:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 14:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Henrique Turner Cardoso (OAB 120595/SP), Marcela Fernandes Lima Quintanilha (OAB 372180/SP), Anderson Quirino (OAB 381461/SP) Processo 1001034-39.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Auto Center Luiz Ltda - Reqdo: Santa Casa de Misericordia de Cruzeiro - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, movida por AUTO CENTER LUIZ LTDA contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CRUZEIRO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a importância de R$ 2.143,00 (dois mil e cento e quarenta e três reais), corrigido monetariamente desde a emissão das notas fiscais, e acrescidos de juros legais, a partir da citação, quando constituído o devedor em mora.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba honorária, tendo em vista o que estabelecem os arts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95.
P.I.C. -
14/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:44
Julgada Procedente a Ação
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05/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
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02/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:27
Ato ordinatório
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01/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 09:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/03/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 04:13
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:37
Expedição de Carta.
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05/03/2025 15:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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