TJSP - 1022188-51.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Francisco Ribeiro (OAB 371503/SP) Processo 1022188-51.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alisson Magalhaes Lima -
Vistos.
Torno sem efeito a decisão de págs. 121/129 lançada por equívoco nos autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS entre as partes acima identificadas.
A parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a parte requerida, com promessa de entrega para 28/04/2023, porém a concessão do habite-se e a entrega das chaves apenas ocorreu em janeiro/2024, resultando em atraso injustificado, além de o imóvel ter sido entregue com diversos vícios de construção.
Aduziu que cumpriu sua parte na avença e elencou os prejuízos suportados.
Requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios estruturais do imóvel e no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
Juntou documentos.
Deferi a gratuidade processual.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. É o relatório.
DECIDO.
I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO (art. 356, inciso II): Nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, profiro decisão parcial de mérito, porquanto diante da documentação juntada nos autos, a apreciação do pedido de condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais formulado pela parte autora em face da ré pode ser realizado desde logo, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
As pretensões procedem.
A parte ré, devidamente citada, deixou decorrer in albis o prazo legal para contestação, tornando-se revel.
E com a revelia, reza o art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, os quais, na espécie, induzem às consequências jurídicas pleiteadas na petição inicial.
Com efeito, o prazo de entrega estava previsto para 30/10/2022 (pág. 21), sendo que o contrato previa tolerância de 180 dias, conforme a cláusula 7 do instrumento (págs. 18/64).
Entretanto, restou incontroverso nos autos que o imóvel foi entregue apenas em 25/01/2024, sem qualquer ressalva.
Infelizmente não é incomum que as construtoras, com o objetivo de venda e atração de consumidores, fazem promessas de entregas em datas que sabem, previamente, que não irão conseguir cumprir.
Inclusive, justificam o atraso ao argumento da incidência de fatores externos entraves administrativos, fatores climáticos, escassez de mão-de-obra qualificada etc., fatos esses que, como é sabido, não constituem fortuito externo, pois inerentes à atividade empresarial.
Justamente para permitir fazer frente a eventuais percalços, o que se afigura razoável, admite-se somente o prazo de tolerância de 180 dias, ao cabo do qual resta caracterizada a mora da vendedora.
A cláusula de tolerância da entrega do imóvel é considerada válida pela jurisprudência por encontrar-se no campo da autonomia de vontade das partes, reputando-se adequada em virtude da profundidade das obrigações relacionadas à construção civil.
Com relação aos lucros cessantes, é também assente na jurisprudência que são devidos nas hipóteses de atraso na entrega da obra, pois os prejuízos decorrem do simples impedimento ao adquirente usufruir da unidade pelo tempo programado (arts. 389 e 402 CC), independente da destinação pretendida ao imóvel, de moradia, locação, pois o fato objetivo é que a parte autora não retirou do imóvel a fruição pretendida e esperada para o prazo estabelecido para a entrega da unidade.
De rigor, pois, o reconhecimento do direito da parte autora aos lucros cessantes, pois evidente o prejuízo do comprador pela privação do uso da unidade, que não recebeu no prazo, aplicando-se o teor do enunciado na Súmula 162, abaixo transcrita: Súmula 162 TJSP Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio".
O mesmo já se decidiu em IRDR (Tema 05): "O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem.
O uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato, correspondente ao que deixou de receber,ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada."(IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000.
Turma Especial da Primeira Subseção de DireitoPrivado.
Relator Francisco Loureiro.
Julgado em 02/10/2017).
De igual modo, o Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça: "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." Assim, caracterizada a mora por culpa da requerida, se mostra cabível o ressarcimento de lucros cessantes, os quais, todavia, não se cumulam com a multa compensatória invertida, sob pena de bis in idem, conforme precedentes de observância obrigatória produzidos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e dedar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Nesse diapasão, impositiva é a condenação da parte ré no pagamento de R$ 3.600,00, valor pago pelo autor a título de aluguel que compreende o período do atraso, ou seja, de 28/04/2023 a 25/01/2024.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE parcela dos pedidos deduzidos pela parte autora, nos termos do art. 356 (julgamento antecipado parcial do mérito) c.c. art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 3.600,00 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA incidente desde a data do desembolso e juros de mora referidos no art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação.
Derrotada, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários em favor do advogado da parte ex adversa, ora arbitrados, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, em 20% sobre o proveito econômico.
II) DO SANEAMENTO DO PROCESSO: A parte autora pretende, ainda, se ver indenizada pelos danos morais suportados em razão dos vícios construtivos, bem como a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em proceder os reparos no imóvel.
São questões de direito relevantes a (im)possibilidade de responsabilizar-se objetivamente a parte ré pelos fatos narrados na inicial, a caraterização ou não de danos morais in re ipsa pela alegada interdição temporária de utilização da residência e alegados percalços vivenciados pelos consumidores para a realização das reformas, bem como os termos iniciais das indenizações por danos morais na hipótese de procedência dos pedidos.
Em que pese a revelia, dado que a existência de vícios construtivos e eventual valor de indenização para correção desses vícios demandam conhecimentos técnicos especializados, é necessária dilação probatória.
Para a solução desta matéria fática, DEFIRO apenas a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio o engenheiro ADILSON RENAN OLIVIO (e-mail [email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Quesitosjudiciais: 1) A obra de edificação do imóvel da parte autora apresenta danos/vícios/falhas? Quais? 2) Estes danos podem ser considerados construtivos? 3) É possível determinar qual a sua causa/origem? 4) Os danos/vícios/falhas são passíveis de reparos? Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários valor de R$ 3.257,76 equivalente a 88 UFESPs.
A parte autora arcará com os honorários periciais (art. 95, caput, do CPC).
Porque a parte autora é beneficiária da gratuidade, o pagamento de honorários periciais no valor equivalente a 88 UFESPs, relativo a especialidade engenharia/arquitetura e de natureza vistorias e perícias técnicas grau II, nos termos da Resolução SEMA n? 910/2023, será suportado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários.
Requisitada a reserva de honorários, comunique-se o perito (pelo portal e por correio eletrônico, se necessário) para designar data para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474, do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data designada para dar início aos trabalhos.
Com a juntada do laudo e do formulário MLE devidamente preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se. -
14/05/2025 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 13:17
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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