TJSP - 1011468-51.2024.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Leandro Rogério Ribeiro Bertolini (OAB 470160/SP) Processo 1011468-51.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdecir de Oliveira - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valdecir de Oliveira em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec,para: I) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, consubstanciado no CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 , e, por conseguinte, a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente referentes a esta contratação; II) CONDENAR a parte requerida em danos materiais, mediante restituição de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, respeitando a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença e corrigidos monetariamente desde a data do desconto (Súmula 43, STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (evento danoso -Súmula 54 do STJ), autorizado o abatimento com eventual valor pago de forma administrativa; A partir de 30.08.2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50%, bem como condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios à parte requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a parte requerente deverá arcar com 10% do valor que sucumbiu (danos morais) em conformidade com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual concedida a ela.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
P.I.C. -
14/05/2025 13:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 08:16
Recebida a Petição Inicial
-
26/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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