TJSP - 1006399-73.2024.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:55
Ato ordinatório
-
14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
-
06/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB 284312/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 1006399-73.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldina Alves da Silva - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Aspecir Previdência - VISTOS EM SANEADOR.
Inicialmente, DEFIRO a retificação do polo passivo para que dele conste o UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA já que, informou ser quem efetivamente tem relação jurídica com a parte autora.
Proceda a Serventia as anotações e comunicações necessárias, inclusive no cartório distribuidor.
No mais, cumpre registrar que, ao caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, prestando o banco embargante serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo a embargante como destinatário final e consumidor, em consonância com a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Fixadas tais premissas, consigno que a parte autora é presumidamente hipossuficiente na relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo, litigando com poderosa instituição financeira.
Desta forma, aliado à verossimilhança de suas alegações, à luz das máximas de experiência, concedo-lhe a inversão do ônus de prova, como meio de facilitação da defesa de seus direitos nos termos do artigo 6º inciso VIII do CDC.
Superada essas questões, passo a SANEAR O FEITO na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
O feito está em ordem.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
DOU O FEITO POR SANEADO.
In casu, a parte autora sustentou não ter realizado contratação de seguro, bem como não ter assinado contrato.
Assim, necessária à realização de prova pericial grafotécnica.
DEFIRO a produção de Prova Documental, requisitando aos autos o contrato original assinado pela parte autora.
Cumpre-se em quinze dias, sob pena de preclusão.
DEFIRO, ainda, a produção de Prova Pericial Grafotécnica.
Para tanto, nomeio, para a realização da perícia, o Sra.
Dra.
Luiza Yochiko Yai Abra, independentemente de compromisso.
Outrossim, INDEFIRO a produção de outras provas, por não as reputar pertinentes à solução da lide.
Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no campo denominado Auxiliares da Justiça.
Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura gera, para a parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A respeito do tema o C.
STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial grafotécnica é exclusivamente do réu, vez que foi ele quem produziu o documento a ser periciado.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica.
A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento.
Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento.
Exegese do art. 429, II, CPC.
No caso em tela, foi a corré financeira quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela.
Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). (grifo nosso).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu Exegese do art. 429, II, do Código de Processo Civil Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial, devendo suportar as consequências processuais de sua decisão - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). (grifo nosso) Desta forma, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Apresentada à estimativa intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º).
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nesta hipótese, a seguir intime-se o réu para que providencie o depósito do montante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em desfavor do réu.
Feito o depósito, comunique-se o Sr.
Perito (por correio eletrônico), para que seja indicada a data para colheita de material, com antecedência razoável (dando-se ciência às partes), o que deve ser realizado no Cartório do 1º Ofício Cível de Jales pelo próprio Perito.
Laudo em 20 (vinte) dias a contar da colheita do material grafotécnico.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos.
Intimem-se. -
14/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
-
17/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 08:08
Ato ordinatório
-
12/02/2025 08:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 12:34
Ato ordinatório
-
09/01/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 03:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:33
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:15
Ato ordinatório
-
26/11/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 15:33
Recebida a Petição Inicial
-
18/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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