TJSP - 1001740-34.2024.8.26.0228
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 08:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Giovana Milanese Corallo (OAB 459876/SP) Processo 1001740-34.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Cristina Duarte Reis - Reqda: Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98, do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A declaração de pobreza, como se vê, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da defensoria, o que, a despeito de não impossibilitar a concessão da gratuidade (art. 99, §34º, CPC), torna-se relevante.
Em casos assim, a análise deve ser acurada, a fim de restringir o benefício a quem dele realmente necessita; a parte autora, nesse contexto, não comprova despesas extraordinárias e deixou de atender, na íntegra, a decisão de fls. 112/113, notadamente quanto ao comprovante de renda mensal e a dedeclaração do imposto sobre a renda, o que, por si só, já bastaria para indeferir o benefício.
A ausência de registro formal em carteira de trabalho ou de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário por si não são suficientes à concessão da benesse, sendo certo que a parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial.
A despeito da ausência do comprovante de renda mensal, a parte autora tem expressiva movimentação financeira em uma de suas contas bancárias, com saldo positivo no mês de maio de mais de R$ 20.000,00 (fls. 352), o que é absolutamente incompatível com a declaração de pobreza.
Mais, suas faturas e cartão de crédito tem como valor para pagamento nos últimos meses mais de R$ 3.000,00 (fls. 353/370), sem notícia de inadimplência, o que também é incompatível com o benefício pleiteado.
O saldo disponível em conta bancária de titularidade da parte autora está acima do rendimento médio mensal domiciliar per capita no Brasil no ano de 2023, de R$ 1.893,00, e em São Paulo no mesmo período, de R$ 2.492,00.
Ressalto que a World Inequality Database informa que, com rendimentos superiores a R$ 2.000,00, a parte já é mais rica do que metade da população brasileira.
Em resumo, quem possui disponibilidade de valores nessa monta não necessita de acesso gratuito ao Poder Judiciário.
Não bastasse, levantamento feito pela Organização das Nações Unidas indicou que, no Brasil, 75,9% da população depende do sistema público de saúde e, em São Paulo, apenas 40,7% das pessoas possuem plano de saúde privado, a confirmar que a parte autora faz parte de uma privilegiada minoria que possui, sim, condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Por fim, curial enfatizar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto preceituado no parágrafo 4º do art. 99 do CPC/2015: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Entretanto, não se pode negar que o fato de a parte autora ter advogado particular, aliado às circunstâncias mencionadas, também corrobora contra o seu propósito, inclusive porque dispensado o auxílio jurídico prestado pela Defensoria Pública, cujo dever constitucional é, justamente, "a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados" (art. 134, CF).
A respeito: Contratos bancários.
Ação de revisão contratual.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
O autor contratou advogado particular para representá-lo, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
E mais: instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?).
Aquela Instituição, para reputar economicamente necessitada a pessoa natural, utiliza como parâmetro a renda familiar de até três salários-mínimos.
Por isso, justificava-se que o autor apresentasse os documentos requisitados pelo Juízo, a fim de apurar a renda familiar mensal.
A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira.
Não demonstrada a incapacidade financeira, o indeferimento da almejada gratuidade era mesmo medida que se impunha.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2257447-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023).
Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista renúncia fiscal com custo direto na ordem das centenas de milhões de reais (v.
CNJ, Justiça em Números, A1 - Assistência Judiciária em relação à Despesa Total), o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento.
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país, sendo, inclusive, bastante inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais na região Sudeste e outras unidades da Federação com renda per capita e IDH significativamente inferiores, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade.
Desde já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03, não há qualquer indício, menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, conforme já exposto.
Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC). 2.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem exame do mérito, pois, embora com brevidade, o Judiciário foi movimentado e a atividade é remunerada mediante taxa.
Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 1079/2020). 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
14/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/01/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/01/2025 10:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2025 09:13
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/01/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 10:13
Mudança de Magistrado
-
20/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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