TJSP - 0001989-62.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 09:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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30/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 02:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 05:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:40
Expedição de Carta.
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14/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB 227312/SP) Processo 0001989-62.2025.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hugo Renato Vinhatico de Britto, Hugo Renato Vinhatico de Britto -
Vistos.
Recebo a petição como execução de sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Determino a intimação do(a) devedor(a), por carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito equivalente a R$. 2.488,55, que deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, nos termos do art.523 e seus §§ do CPC, sob pena de multa de 10%.
Em Juizado Especial não cabe arresto cautelar e citação por edital, nos termos do parágrafo 2º do art. 18 da Lei 9.099/95.
No caso de intimação da parte devedora e não haver pagamento dentro do prazo, a parte credora deverá apresentar memória atualizada do débito, com inclusão dos 10% de multa, lembrando que não são cabíveis os 10% de honorários advocatícios, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com a apresentação do cálculo, desde já fica deferido o bloqueio SISBAJUD, no valor apresentado, com reiteração automática, uma única vez, bem como as consultas on-line através dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para tentativa de localização de bens, além da expedição de mandado de constatação de bens e veículos na residência do devedor.
Na inércia e na hipótese de diligências infrutíferas, o feito será extinto com base no § 4º do art. 53, "in verbis": "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Fica a parte executada advertida de que, sob pena de rejeição liminar, somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos à execução, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias após o depósito ou intimação da penhora.
Este Juízo não aplica outros meios coercitivos que não os de constrição de bens, porque a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa, nos exatos termos do art. 789, do CPC.
Havendo tarja de urgência nos autos, determina-se a imediata retirada.
Intime-se. -
13/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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