TJSP - 1002060-80.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:30
Autos no Prazo
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27/06/2025 15:30
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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25/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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23/06/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 05:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:29
Expedição de Carta.
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19/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo da Silva Lima Marino (OAB 301724/SP), Alexandre Santos Malheiro (OAB 306690/SP) Processo 1002060-80.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimunda Branco Vieira -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos.
Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos, por ora, elementos que justifiquem a concessão da tutela provisória de urgência.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da ré.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela provisória de urgência com o respeito ao contraditório.
Desse modo, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela provisória de urgência requerida.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Carta digital automática.
Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 04:30
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:31
Concedida a Dilação de Prazo
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10/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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