TJSP - 1003445-88.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
22/07/2025 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
16/06/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:07
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 09:03
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 08:58
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 08:58
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 08:57
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 08:56
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
29/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela de Tomasi Viegas (OAB 496603/SP) Processo 1003445-88.2025.8.26.0048 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Rosilane Aparecida do Espirito Santo - Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, deduzida nos moldes do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Fls. 152/155: recebo como emenda à inicial.
Anote-se. À vista da declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentação suficiente a robustecê-la, reputo preenchidos os requisitos de que trata o art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
ANOTE-SE.
No mais, tenho que do exame da tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a suspensão da exigibilidade dos descontos alusivos aos empréstimos consignados indicados à repactuação, pelo prazo de 180 dias, visando a sua reorganização financeira, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o requesto antecipatório deduzido, antes da realização do procedimento legalmente previsto para a consecução do intento conciliatório visado pelo legislador.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA QUE SEJA IMPOSSIBILITADA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA NO PAGAMENTO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OU IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA AGRAVANTE PRECEDENTES DO TJSP.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2152777-96.2024.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).
Insurgência da Autora contra a r.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Pretensão de limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos.
Não acolhimento.
Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Aplicação da tese firmada pelo C.
STJ, quando do julgamento do REsp. 1863973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2141681-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024).
Cumpre lembrar, nesse contexto, que o procedimento bifásico previsto no art. 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive contida na RECOMENDAÇÃO CNJ No 125, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021, é de necessária observância, de modo a concitar às partes envolvidas na interlocução de alternativas autocompositivas destinadas à harmonização de interesses, como vislumbrado pelo legislador.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4.
Desse modo, atento ao rito estabelecido pelo art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma Microsoft Teams (Comunicado CG nº 284/20) - aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados.
Fica designado o ato para o dia 17/06/2025, às 10h.
As partes e seus advogados receberão - por mensagem eletrônica (e-mail) enviada pelo CEJUSC ([email protected]) - o link para ingresso na sessão ora designada, acompanhado das instruções de acesso.
SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico.
Ademais, considerando a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169, do CPC, da Resolução CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento dos honorários do conciliador que presidir a sessão.
Tal pagamento - a ser rateado preferencialmente em frações iguais (idem, art. 10) - far-se-á mediante depósito bancário em favor do profissional - dentro de até 48 horas após a realização da sessão, independentemente de seu resultado, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-se que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 6.
Advirto, desde já que, nos termos do art. 104-A, §4º, do CDC, o plano de pagamento objeto de composição amigável deverá discriminar objetivamente: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Int. -
14/05/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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