TJSP - 1002363-88.2025.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:18
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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17/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Eduardo Ferreira Marta (OAB 259062/SP) Processo 1002363-88.2025.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcio Alexandre Boccardo Paes -
Vistos.
Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de queo foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento (lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente) sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu.
Este entendimento consta do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
COMPETÊNCIA.
ESCOLHA DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Em conformidade com o art.100, IV, d doCPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título.
O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.022.462/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). 2.
Conforme o entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1049383/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
Assim, analisando os documentos em embasam a exordial, verifico que a praça de pagamento está localizada na cidade de Taubaté, localidade que conta com sede de Juizado, e portanto, competente para apreciar a ação executiva.
Além disso, destaco que em pesquisas realizadas nesta data junto ao site da Receita Federal, verifiquei que a empresa executada não tem sequer domicilio em Guaratinguetá, circunstância apta a justificar a distribuição executiva para este Juizado.
CNPJ: 50.***.***/0001-57 Nome Empresarial Completo: J L DE FRANCA CASTRO SERVICOS E COSMETICOS Nome Fantasia Completo: CPF do responsável: *86.***.*21-34 Logradouro: AVENIDA PAULISTA , 2202 Complemento: CONJ 61A1 Bairro: BELA VISTA Município: SAO PAULO UF: SP CEP: 01310-932 Posto isso, declaro este Juízo incompetente para o julgamento da lide e, como consectário lógico, determino a extinção do processo, cabendo ao exequente repropor a ação na praça de pagamento indicada nas cártulas.
P.I.C. -
14/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:51
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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13/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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