TJSP - 0026474-54.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB 360187/SP) Processo 0026474-54.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Armando Salvador Prado, Cleonice Carolina Nascimento Prado - Exectdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos. 1.
Fls. 32/33.
Pretende a parte exequente a expedição do termo de quitação do financiamento imobiliário junto ao Banco BMC (incorporado pelo réu), haja vista a ausência do cumprimento de sentença relativo à exibição do referido documento.
Alternativamente, requer seja deferida a busca e apreensão dos documentos objeto da lide. É o relato.
Decido.
A sentença de fls. 245/247 dos autos principais da ação de produção antecipada de provas julgou procedente o pedido inicial, para impor ao réu a exibição da Planilha de Amortização e Termo de Quitação do financiamento imobiliário firmado entre as partes e mencionado na inicial, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena da adoção de medidas que atinjam o resultado prático equivalente.
Intimado acerca da necessidade de exibição dos referidos documentos nestes autos de cumprimento de sentença (fls. 26), o executado permaneceu inerte, conduta que, no entanto, não pode produzir o efeito de, na impossibilidade de exibição do documento, presumirem-se verdadeiros, nos termos do art. 400 do CPC.
Isso porque, na produção antecipada de provas, que pode servir de base para uma futura ação judicial, a atuação deve se restringir exclusivamente à obtenção da prova requerida, sem qualquer análise ou definição sobre o mérito ou as obrigações entre as partes envolvidas, mesmo que relacionadas aos documentos cuja apresentação se busca.
A eventual aplicação da presunção de veracidade dos fatos ou seja, a penalidade de confissão pela não apresentação do documento é competência exclusiva do juiz da ação principal.
Sobre o tema: Apelação.
Ação de exibição de documentos.
Autora que requer a exibição das apólices do seguro do companheiro falecido e documentos relacionados, além dos sinistros para conferência da regularidade dos pagamentos recebidos.
Sentença de procedência.
Apelo da seguradora.
Documentos apresentados, consistentes em, apenas, certificados individuais, que não suprem o quanto requerido.
Alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação porque não possui outros documentos.
Dever de apresentar as propostas que geram os certificados, as apólices, condições gerais e processo de regulação que ensejou o pagamento das indenizações.
Descabida a alegação de que a proposta deve ser buscada com o banco estipulante, eis que o certificado é emitido com o recebimento da proposta.
Contestação e recurso que demonstram que o pedido administrativo estava fadado ao insucesso.
Sucumbência mantida.
Presunção de veracidade que só poderá ser aplicada na ação principal.
Em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento ilegítimo, poderá ser determinada a busca e apreensão ou a cominação de multa, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC.
Superação da Súmula 372 do STJ, firmada à época do CPC/1973 por expressa previsão legal no CPC/2015 (art. 400, parágrafo único).
Por ora, afastada a multa aplicada, apenas aventada a possibilidade de sua cominação em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento ilegítimo, não incidindo por enquanto o sobrestamento referente ao Tema 1000 do STJ.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003601-66.2019.8.26.0281; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) Destaquei.
Apelação.
Cautelar de Exibição de Documentos.
Ação julgada procedente, com admissão da veracidade dos fatos que, por meios dos documentos indicados na petição inicial, a parte pretendia provar, com as consequências jurídicas resultantes de tal presunção.
Preliminar.
Preclusão.
Legitimidade passiva já decidida por acórdão, transitado em julgado, que julgou agravo de instrumento.
Mérito.
Embora fosse direito da parte a obtenção dos documentos pleiteados, é inaplicável a presunção de veracidade do art. 359 do CPC/73 (art. 400 do CPC/15), já que em exibição de documentos não deve o juízo se manifestar sobre os fatos que se pretende provar.
Inteligência do decidido em sede de recursos repetitivos - REsp 1094846/MS STJ.
Sentença modificada exclusivamente para afastar a presunção de veracidade estabelecida pelo juízo a quo.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0066184-78.2008.8.26.0576; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020) Destaquei.
Portanto, impõe-se afastar a presunção de veracidade, podendo ser adotada a busca e apreensão ou outra medida coercitiva, bem como, astreintes, conforme Tema 1.000 do STJ, razão pela qual, mantida a inércia da requerida, razoável o deferimento do pedido de busca e apreensão dos documentos, como pleiteado pela exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Exibição de documentos.
Extratos bancários .
Multa diária.
Não cabimento.
Súmula 372/STJ.
Cominações previstas no Código de Processo Civil (§ único, art . 400).
Busca e apreensão de documentos.
Maior eficácia ao caso concreto.
Decisão modificada .
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2081237-85.2024.8 .26.0000 Osasco, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 03/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) Ante o exposto, defiro em parte o pedido de fls. 32/33 para determinar a BUSCA E APREENSÃO dos documentos indicados na sentença de fls. 245/247, quais sejam a Planilha de Amortização e Termo de Quitação do financiamento imobiliário firmado entre as partes.
Cumpra-se, providenciando-se o necessário. -
22/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:33
Deferido em Parte o Pedido
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21/05/2025 15:12
Mudança de Magistrado
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21/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:46
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:30
Expedição de Carta.
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02/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 16:59
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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