TJSP - 1000410-09.2024.8.26.0355
1ª instância - 01 Cumulativa de Miracatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000410-09.2024.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Maricelia Maria da Paixão Costa - Nilza Correia de Andrade -
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória proposta por MARICELIA MARIA DA PAIXÃO COSTA em face de NILZA CORREIA DE ANDRADE.
Alega que seu esposo adquiriu um terreno após firmar compromisso de compra e venda com a imobiliária Ridamar.
Entretanto, com o falecimento do proprietário da imobiliária, não foi realizada a transferência da titularidade do imóvel, o que implicou na necessidade de distribuição de ação de adjudicação compulsória, na qual se efetivou a devida transferência em virtude da procedência da ação.
Contudo, afirma que sua vizinha vem fazendo uso indevido do terreno com a colocação de cerca, animais e plantas.
Se não bastasse, vem impedindo que eventuais compradores acessem o imóvel para avaliação.
No mais, aduz que a requerida tentou usucapir o bem e vem causando outros inconvenientes.
Deste modo, pleiteia, em sede de tutela provisória e definitiva, a condenação da requerida em obrigação de não fazer uso do bem, assim como de desobstruir e desocupar o bem com a retirada dos animais e objetos que se encontram no terreno.
A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão de fls. 26/29.
Em contestação, a requerida alega ilegitimidade ativa, posse do bem, ausência de comprovação dos requisitos da ação reivindicatória e prescrição aquisitiva, bem como, subsidiariamente, retenção e indenização das benfeitorias (fls. 60/73).
Em réplica, além de contrapor as alegações da requerida, a autora impugna o pedido de gratuidade da justiça e a validade da procuração conferida ao seu defensor (fls. 89/114).
A parte autora solicita a produção de provas documentais de maneira suplementar.
Por sua vez, a requerida pleiteia a produção de prova testemunhal, junta de novos documentos e constatação por oficial de justiça de que não há outro acesso ao imóvel. É o relatório.
AO SANEAMENTO.
No âmbito das relações estritamente privadas e patrimoniais, a concessão da gratuidade da justiça exige análise pormenorizada de seus pressupostos, uma vez que, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, exige a constatação da insuficiência de recursos, nos seguintes termos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Com efeito, para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, intime-se a parte requerida para colacionar os documentos a seguir arrolados: 1.
Carteira de Trabalho DIGITAL; 2.
Três últimos holerites/folhas de benefícios; 3.
Três últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão ou print de site da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet" (ambos autores); e 4.
Extratos bancário de contas dos últimos três meses; 5.
Cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. 6.
Declaração de hipossuficiência.
No mesmo ato, determino que apresente documento de identificação e esclareça a assinatura a rogo da procuração de fls. 74, visto que, aparentemente, sabe assinar, já que confirmou o ato e citação via assinatura (fls. 58).
Nesse sentido, se o caso, determino que regularize, sob pena de desentranhamento da contestação, a representação com procuração assinada de próprio punho ou com a apresentação de assinatura a rogo válida, já que a apresentada é desprovida de testemunhas e de qualificação do terceiro que substitui a firma da requerida.
No que tange a preliminar de ilegitimidade ativa, não assiste razão a requerida, pois o coproprietário é parte legítima no pleito petitório sem a necessidade de abertura de inventário ou formação de litisconsórcio ativo.
Nesse sentido é a posição dos Tribunais: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DO DOMÍNIO .
TITULAR FALECIDO.
AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO HEREDITÁRIO .
FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
UNIVERSALIDADE.
DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO.
DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art . 1.228).
Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2 .
O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine).
Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1 .580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único) .
Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1117018 GO 2009/0008121-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017) (destaquei) APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito, em virtude de ilegitimidade ativa.
Inconformismo dos autores .
LEGITIMIDADE ATIVA.
Ação reivindicatória proposta por supostos herdeiros do proprietário original do imóvel descrito na inicial.
Herdeiros que são legitimados a promover ação reivindicatória, independentemente da formação de litisconsórcio, com a finalidade de reivindicar a coisa comum que esteja em posse de terceiro.
Precedentes do STJ e deste Tribunal neste sentido .
Documentos presentes nos autos que demonstram a existência de parentesco hábil a configurar a linha sucessória tão somente com relação à coautora 'Maria Aparecida de Oliveira'.
Não configurada a legitimidade ativa dos demais coautores.
Sentença parcialmente reformada neste ponto.
INTERESSE DE AGIR .
Sentença recorrida que igualmente apontou a ausência de interesse processual dos autores, na modalidade adequação, à medida que o imóvel não foi individualizado na inicial.
Individualização do imóvel que é requisito para a tutela de reivindicação pretendida.
Precedentes.
Configurada a ausência de interesse processual .
Documento apresentado que não é suficiente para individualizar o imóvel.
Ausência de correção do vício processual mesmo após intimação para tanto, pelo Magistrado a quo.
Sentença confirmada no ponto em que reconheceu a ausência de interesse processual.
Sucumbência dos apelantes, em virtude da manutenção da decisão de extinção do feito .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (v.27923). (TJ-SP - APL: 10000654320158260263 SP 1000065-43 .2015.8.26.0263, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 17/08/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) (destaquei) Entretanto, em que pese o documento de fls. 13/14 indicar a autora como casada com o proprietário do bem sob o regime de comunhão parcial de bens, o que indica, em tese, ser proprietária da metade do bem objeto do feito, determino que a autora junte certidão de casamento e certidão de óbito do de cujus José Alves.
No que tange a alegação de carência da ação, depreende-se que estão presentes os elementos da titularidade e individualização da coisa conforme documentos de fls. 13/16, 17/24, 75/78 e 85.
Nesse sentido é a posição do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
TUTELA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC .
NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art . 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ . 3.
A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4.
Agravo interno negado provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022). (destaquei) REIVINDICATÓRIA - Carência da ação decretada - Requisito da prova do domínio, desatendido pela parte autora - Pedido de declaração de propriedade que, obviamente, não pode ser alcançado pela ação reivindicatória - Carência corretamente reconhecida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10602992420178260100 SP 1060299-24.2017.8 .26.0100, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 02/09/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019). (destaquei) Por sua vez, no que dispõe a posse injusta do réu, tal requisito é matéria de mérito, a qual será analisada em cognição exauriente.
Deste modo, rejeito a preliminar de carência da ação.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 317 e 352, ambos, do CPC, determino que as partes, no prazo de 15 dias, apresentem os documentos mencionados acima para fins de regularidade e supressão de eventuais vícios que impedem ou dificultam o julgamento do mérito.
Por fim, determino, também, no mesmo prazo, que a parte autora instrua o feito com cópia das principais peças dos autos de nº 0001576-16.2012.8.26.0355 e de nº 1000332-88.2019.8.26.0355.
Após, conclusos para delimitação fatos e objetos da produção de prova.
Intime-se. - ADV: VALDI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 273227/SP), CARLOS EDUARDO MOTA DE SOUZA (OAB 202055/SP) -
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Réplica
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11/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:39
Juntada de Mandado
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10/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 22:24
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 22:24
Recebida a Petição Inicial
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09/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:34
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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