TJSP - 0002436-32.2024.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002436-32.2024.8.26.0505 (processo principal 1000962-14.2021.8.26.0505) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Magicflex Indústria e Comércio de Móveis Ltda -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por MAGICFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. em face de INDUSTRIA DE MOVEIS BONATTO S.A., nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000962-14.2021.8.26.0505.
A exequente, ora requerente, alega, em síntese, a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, com o intuito de frustrar o adimplemento do crédito executado.
Aponta que a executada nos autos principais, após diversas diligências infrutíferas para satisfação do débito, encerrou suas atividades de forma irregular, tendo seu estabelecimento desocupado e seus bens alienados para a empresa Bonatto S.A.
Para corroborar suas alegações, a requerente apresenta certidões de oficial de justiça que atestam a desocupação do imóvel da executada original e a informação, prestada por um porteiro, de que os bens teriam sido "vendidos" ou "incorporados" pela empresa Bonatto.
Além disso, junta fotografias que indicariam a presença de maquinário e de um caminhão da executada original nas dependências da empresa sucessora (fls. 5-7), bem como declarações de funcionários que confirmam a aquisição da MGM (empresa do grupo da executada original) pela Bonatto, com a transferência de maquinário, estoque e funcionários.
Aduz, ainda, que o número de atendimento via WhatsApp da empresa Bonatto demonstra a conexão com as empresas do grupo econômico da executada.
Diante dos indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, com o objetivo de fraudar credores, o que encontra amparo no artigo 50 do Código Civil e na jurisprudência pátria, o processamento do presente incidente é medida que se impõe.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, estabelece o rito para a desconsideração da personalidade jurídica, prevendo a suspensão do processo principal e a citação do sócio ou da pessoa jurídica que se pretende responsabilizar.
Isto posto, decido: Instauro o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino a suspensão do processo principal de Execução de Título Extrajudicial nº 1000962-14.2021.8.26.0505, conforme dispõe o art. 134, § 3º, do CPC.
Anote-se.
Cite-se a requerida, INDUSTRIA DE MOVEIS BONATTO S.A., no endereço indicado à fl. 1 e fl. 14, para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil.
Proceda a Serventia às devidas anotações no distribuidor, conforme o art. 134, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: HELEN FADEL PINTO BASO (OAB 227808/SP), GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA (OAB 343124/SP) -
11/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:19
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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