TJSP - 2389537-60.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jane Franco Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:32
Situação de Arquivado Administrativamente
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21/07/2025 12:32
Processo encaminhado para o Arquivo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 16:03
Prazo
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23/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2389537-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Aparecida Rosa Tonon - Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado (fls.76), interposto contra decisão, proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização com pedido de tutela de urgência, que concedeu tutela de urgência para determinar à ré que autorize a realização do tratamento prescrito à autora, nos termos da solicitação médica de fls. 85, arcando com os respectivos custos, no prazo de 48horas, sob penalidade de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite do valor total do tratamento.
Insurgiu a requerida, agravante, sustentando, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais.
Argumentou que o procedimento em questão é contraindicado para o caso da agravada, além de ser um procedimento experimental sem cobertura obrigatória.
Alegou que o valor da multa arbitrado é desproporcional e que é necessária a realização de perícia técnica.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.
Em despacho de recebimento, foi indeferida a tutela recursal (fls.79/82).
A parte agravada apresentou contraminuta (fls.87/114).
Apresentado agravo interno (fls.124/130), foi desprovido (fls.132/135). É o relatório. 1.
A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 2.
Em consulta aos autos na origem para julgamento do presente recurso, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls.578/584 da origem).
Trata-se de fato que prejudica o julgamento de mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto recursal.
Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de aumento da mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os reajustes aplicados nos meses de setembro e outubro/2023, autorizando o pagamento em juízo das prestações vencidas Superveniente prolação de sentença que julgou procedente a demanda Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado.(destaquei) 3.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4.
Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto.
Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes.
A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de Relatoria Ministra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022), dando-se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5.
Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Tiago Lasmar (OAB: 151334/RJ) - 4º andar -
17/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 13:24
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 13:10
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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11/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:11
Julgado virtualmente
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01/04/2025 16:08
Retirado do Julgamento Virtual
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01/04/2025 12:25
Julgamento Virtual Iniciado
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11/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:24
Prazo
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24/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:21
Subprocesso Cadastrado
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23/01/2025 00:00
Publicado em
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22/01/2025 00:00
Publicado em
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21/01/2025 00:00
Publicado em
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18/12/2024 16:39
Prazo
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18/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/12/2024 18:03
Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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17/12/2024 12:15
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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