TJSP - 1000780-18.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000780-18.2025.8.26.0366 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Durval Pedreira Silva Filho - Pelo exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", para HOMOLOGAR a transação realizadas entre as partes, DECRETAR o divórcio de D.P.S.F. e S.P.S., e PARTILHAR os bens comuns do casal nos moldes da exordial, bem como consolidar todos os demais aspectos constantes da composição ora homologada, os quais ficam fazendo parte desta sentença (sem a necessidade de repetição).
A requerente permanecerá com seu nome de casada.
Esta sentença servirá também como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da cidade e Comarca de Praia Grande, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o livro B-0017 de registro de casamentos, às fls. 158, sob o número 3615, a necessáriaaverbação.
Com isso, basta à parte ou ao patrono proceder à impressão da sentença junto ao SAJ e levar ao registro para a efetivação da averbação, cuja certidão deverá ser retirada no próprio cartório extrajudicial.
Custas recolhidas.
Diante da falta de interesse recursal, certifique a serventia, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidade legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: VICTOR LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 452970/SP) -
16/06/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 01:06
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
11/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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