TJSP - 1024275-43.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:14
Mudança de Magistrado
-
27/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:16
Mudança de Magistrado
-
23/06/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 22:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 21:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024275-43.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Julio Etore Moreira -
Vistos.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
Diante do Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09, e da documentação colacionada aos autos, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP) -
10/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 07:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 17:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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