TJSP - 1024276-28.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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30/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:32
Mudança de Magistrado
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02/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:22
Mudança de Magistrado
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27/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024276-28.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Charllington José Arlindo da Silva -
Vistos.
Acolho a emenda à inicial.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
Diante do Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09, e da documentação colacionada aos autos, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
16/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:17
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 07:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024276-28.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Charllington José Arlindo da Silva -
Vistos.
Deverá a parte AUTORA juntar aos autos cópia do documento pessoal com foto.
Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte documentos idôneos para comprovar sua hipossuficiência, pois não juntou comprovante de renda, além de ter constituído advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Sendo assim, poderá juntar também os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (constando o valor dos rendimentos atuais) ou comprovante de renda mensal atualizado e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Destaque-se que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV da CRFB/88), logo, não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista que a norma constitucional guarda preponderância sobre as constantes no Código de Processo Civil, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas, em que se infere que é possível à parte arcar com as custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:49
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 17:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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