TJSP - 2309675-40.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Kleber Leyser de Aquino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:33
Prazo Intimação - 30 Dias
-
17/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2309675-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vilma Campos Prado - Agravante: Volnei Campos Prado - Agravante: Wagner Campos Prado - Agravante: Sirlene Campos Prado - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vilma Campos Prado e outros contra a r. decisão (fl. 70/76 dos autos principais), proferida nos autos do cumprimento de sentença, instaurado pelos agravantes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que indeferiu o pedido dos agravantes de habilitação para fins de recebimento do crédito de titularidade do Espólio de Maria Natividade Campos do Prado.
Alegam os agravantes no presente recurso (fls. 01/15), em síntese e em preliminar, que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, pois não possuem condições financeiras de arcar com as custas/despesas processuais.
No mérito, defendem que é desnecessária a realização de inventário ou partilha para que sejam habilitados nos autos deste cumprimento de sentença, uma vez que a legislação aplicável ao caso permite a sucessão direta pelos herdeiros do credor.
Pretendem que, desde já, seja fixado o quinhão de cada um dos agravantes.
Com tais argumentos pedem a concessão da tutela antecipada recursal, apenas para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo, ao final, dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 18).
Em despacho de fls. 20/22 foi determinado aos agravantes que juntassem documentos comprobatórios de suas condições financeiras. Às fls. 27/30, os agravantes informaram o recolhimento das custas.
O recurso é tempestivo.
Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir.
Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código.
Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, determino o processamento deste agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias.
Após, voltem-me conclusos.
São Paulo, 11 de junho de 2.025.
KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Luisa de Oliveira Drumond (OAB: 480023/SP) - 1º andar -
11/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/06/2025 18:34
Despacho
-
18/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:00
Publicado em
-
06/02/2025 13:19
Prazo
-
06/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:18
Expedido Termo de Intimação
-
06/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/02/2025 17:38
Despacho
-
22/10/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:00
Publicado em
-
14/10/2024 00:00
Publicado em
-
11/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:22
Expedido Termo de Intimação
-
11/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:01
Distribuído por competência exclusiva
-
09/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/10/2024 16:18
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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