TJSP - 2135454-44.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Barcellos Gatti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2135454-44.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cibele Carvalho Braga - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessada: Elaine Aparecida de Matos André - Interessada: Rosana Aparecida Silva Jorge - Interessada: Renata Jorge de Castro - Interessada: Elizabeth Aparecida André Silva - Interessada: Eliane Julião - Interessada: Eloá Aparecida de Matos André dos Santos - Interessado: Elton Alves Neves - Interessada: Rita de Cassia Prado de Almeida Lopes - Interessada: Rita Maria Prado de Almeida Carnauba - Interessado: José Armando André Junior - Interessado: Odilon Carlos de Almeida - Interessado: Alexandre Julião - Interessado: Juvenal Gonçalves Vaz - Interessado: Domingos Jorge - Interessado: Leandro Silva Jorge - Interessado: Clovis de Oliveira - Interessada: Neusa Theresinha Rodrigues de Oliveira - Interessado: Laura Spolaor Julião - Interessada: Rita Regina Prado de Almeida Petroni - Interessado: Dércio Chiconello - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª CÂMARA DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N° 27.141 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2135454-44.2025.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: CIBELE CARVALHO BRAGA EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição Efeito infringente que não pode ser alcançado pela via adotada Embargos rejeitados, com observação.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CIBELE CARVALHO BRAGA contra r. decisão monocrática proferida pela Exma.
Desª.
ANA LIARTE às fls. 50/51 do recurso, que DETERMINOU que a agravante juntasse os documentos comprobatórios da gratuidade judiciária para que fosse possível sua análise, no agravo de instrumento por ela interposto em face do ESTADO DE SÃO PAULO, sob o fundamento de que subsiste a necessidade da efetiva comprovação de que a parte que pleiteia o benefício faz jus a ele.
Em suas razões (fls. 01/02), de modo confuso, a embargante defende que a r. decisão singular padece de omissão, tendo em vista que: A tese proposta para exigência de juntada de imposto de renda sugere um conflito entre a norma determinada no artigo 82, parágrafo 3º e o artigo 98, 99 e 1007 do CPC.
Pleiteou o provimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de esclarecimento sobre o conflito de normas processuais quanto a omissão de DIFERIMENTO DAS CUSTAS Á LUZ DA LEI FEDERAL Nº 15109/25 E EM FACE DE BLOQUEIO JUDICIAL RECENTE A IMPOSSIBILITAR QUALQUER PAGAMENTO DE CUSTAS, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DA concessão do BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA dando a mesma solução jurídica dos autos de nºs 2394530-49.2024.0000/50000 e 2339469-09.2024.8.26.0000/50001 e integrando o v. aresto por meio dos efeitos modificativos previstos no art. 494 inc.
II e art. 1023 § 2º do NCPC, sobrestando a decisão de primeiro grau, impedindo qualquer levantamento, até porque não prejudica os agravados , e também para julgar procedente o AGRAVO DE INSTRUMENTO formulado contra decisão de piso, divergente do que determina o § 2º do art. 99 do NCPC, decisão que imotivadamente negou vigência a Sumula 47 do STF e aos art. 22 a 24 do Estatuto da Advocacia e também em ofensa reflexa contra a Garantia Constitucional prevista no inc.
XXXIV 'a' do art. 5º da CF88, por serem os recorrentes VITIMA DE CRIMES DE ABUSODE AUTORIDADE, devidamente comprovadas pelas ações judiciais fraudulentas perpetradas pelo próprio E.
TJSP.
Este é, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
No caso em testilha, inexiste vício de omissão na r. decisão embargada.
Não há omissão quanto ao conflito de normas entre a aplicação do art. 82, § 3º, e os artigos referentes à gratuidade judiciária, do CPC, pois sequer existe tal conflito.
O art. 82, §3º prevê apenas que Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo., o que não se confunde com o pagamento da taxa judiciária, necessário para a interposição de recurso a este Tribunal.
Para superar a necessidade desta última, seria necessário, de fato, a comprovação de que a postulante faz jus à benesse, que foi estritamente o quanto determinado pela r. decisão agravada, a qual não padece de qualquer vício.
Em verdade, observa-se que a irresignação da embargante é a respeito do próprio mérito da decisão embargada, o que descabe na via adotada, reservando-se os embargos de declaração tão somente para as hipóteses do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Advirta-se a parte recorrente que a utilização desmedida de recursos protelatórios e acusações severas contra este Tribunal de Justiça, sem qualquer comprovação, poderão sujeitá-la às penalidades por litigância de má-fé e até expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil.
Esclareça-se, com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade (ofensa ao princípio da não surpresa arts. 9º e 10, do CPC/2015), que a postulante deve: (i) providenciar, no prazo impreterível de 5 dias, o recolhimento do valor de preparo do recurso; ou, alternativamente (ii) juntar aos autos, no mesmo prazo (5 dias), documentos (notadamente, as últimas três declarações completas de Imposto de Renda de Pessoa Física e/ou comprovantes de impossibilidade de arcar com as custas) que sejam capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, na forma do art. 98 e ss., do CPC/2015.
Com ou sem resposta, tornem os autos conclusos, com advertência a respeito da possibilidade de decreto de deserção do recurso em caso de inércia ou de ausência de realização dos comandos judiciais pertinentes ao caso (art. 1.007, caput, do CPC/2015).
Ante o exposto, não havendo vício na r. decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração opostos, com a observação feita acima, no sentido de que, a partir da publicação desta decisão, começará a correr o prazo de 5 dias úteis para que a agravante atenda aos comandos acima determinados.
Intimem-se.
São Paulo, 4 de junho de 2025.
PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB: 166792/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - 1º andar -
26/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:57
Subprocesso Cadastrado
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19/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 12:15
Prazo
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13/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:59
Expedido Termo de Intimação
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13/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 17:32
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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08/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:49
Expedido Termo de Intimação
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:13
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
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07/05/2025 18:08
Distribuído por competência exclusiva
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07/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 12:02
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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