TJSP - 1000520-88.2025.8.26.0511
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rio das Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:12
Ato ordinatório
-
12/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000520-88.2025.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Joao Carlos Cavalcanti -
VISTOS. 1) Indefiro os beneficio da justiça gratuita, pois o autor possue rendimentos mensais líquidos superiores a três mil reais (fls. 11). 2) A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração de dois requisitos cumulativos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido da inconstitucionalidade da filiação compulsória à Associação Cruz Azul de São Paulo, por violação ao disposto no art. 5º, XX, e art. 149, §1º, ambos da Constituição Federal.
A título de exemplo, destaco, entre tantos outros, os seguintes precedentes: "Reexame necessário.
Mandado de Segurança.
Cessação do desconto compulsório de 2% sobre vencimentos para manutenção da Cruz Azul de São Paulo.
Concessão da ordem.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça pela impossibilidade de imposição unilateral de associação para custeio de entidade destinada à saúde.
Recurso oficial não provido." (TJSP; Remessa Necessária 1046668-57.2017.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019). "PREVIDÊNCIA Policial Militar - Ativo - Assistência médico-hospitalar e odontológica - Contribuição compulsória - Cruz Azul - Impossibilidade: - O desconto de contribuição para assistência à saúde não pode ser compulsório, diante de vedação constitucional." (TJSP; Remessa Necessária 1039370-14.2017.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 02/12/2018).
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
De outro lado, a continuidade do desconto, contra a vontade dos autores, gera perigo de dano ao patrimônio deles, já que a restituição futura do valor terá de ser feita pelo dificultoso caminho dos precatórios ou da requisição de pequeno valor.
Com essas considerações, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a cessação imediata do desconto da contribuição de assistência médica (CBPM CONTRIBUIÇÃO DE ASSIST.
MEDI) nos vencimentos dos autores.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício para comunicação ao réu sobre a antecipação dos efeitos da tutela, ficando sob a responsabilidade dos autores o seu encaminhamento. 3) Cite-se a requerida para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
10/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003234-41.2023.8.26.0236
Irisvaldo Cambui do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Valdir Martelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 18:50
Processo nº 1166011-56.2024.8.26.0100
Antonio Carlos dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Leandro Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 20:00
Processo nº 1003150-09.2023.8.26.0408
Anderson Luis de Carvalho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luciano Nogueira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2023 14:55
Processo nº 1001412-15.2024.8.26.0484
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Transportadora Transilva de Promissao Lt...
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2024 17:00
Processo nº 1005203-57.2024.8.26.0236
Elias Bernardes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 16:21