TJSP - 1000400-31.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 15:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
-
25/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:04
Evoluída a classe de 12134 para 129
-
24/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
23/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000400-31.2025.8.26.0354 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Jm Materias para Construções e Artefatos de Cimento Ltda - - C.f de Mari Com.
Apoio e Gestão Ltda. - Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial EIRELI - Vistos, Cuida-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por JM MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA e C F DE MARI COMÉRCIO APOIO E GESTÃO LTDA, visando suspender ordem de busca e apreensão e outras constrições sobre bens essenciais, alegando crise econômico-financeira e intenção de ajuizar Recuperação Judicial.
A Administradora Judicial nomeada, ATIVOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, apresentou Laudo de Constatação Prévia, opinando pela presença dos requisitos da tutela de urgência, pela manutenção da competência, pela existência de grupo econômico, pela ausência de fraude e, fundamentalmente, pela concessão da tutela de urgência para suspender a busca e apreensão, recomendando, ainda, o aditamento da inicial pelas Requerentes em 15 dias para cumprimento integral do art. 51 da LRF.
As Requerentes manifestaram ciência e comprometeram-se ao aditamento após o deferimento da liminar. É o essencial a relatar.
A concessão da tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 6º, §12, da Lei 11.101/2005 e dos arts. 300 e 305 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, o fumus boni iuris exsurge dos indícios da crise enfrentada pelas Requerentes e da regularidade preliminar atestada pela Administradora Judicial, que verificou o cumprimento do art. 48 da LRF e a ausência de indícios de fraude.
O periculum in mora é patente, consubstanciado no risco iminente de expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, o que poderia frustrar a própria finalidade da futura recuperação judicial, qual seja, a preservação da empresa (art. 47, LRF).
O Laudo de Constatação Prévia é conclusivo e robusto, fornecendo a este Juízo os elementos técnicos necessários para uma decisão segura em sede de cognição sumária.
A Administradora Judicial, após análise diligente, confirmou a presença dos requisitos legais e a necessidade da medida urgente.
Assim, acolho as conclusões e os apontamentos da Administradora Judicial, tanto no que tange à concessão da tutela para suspender a busca e apreensão, quanto à necessidade de aditamento da inicial pelas Requerentes, conforme o rito do art. 303, §1º, I, do CPC, para que cumpram integralmente os requisitos do art. 51 da LRF, viabilizando a análise do pedido principal de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, §12, da Lei 11.101/2005, e nos arts. 300, 303 e 305 do Código de Processo Civil, defiro o pedido para: DETERMINAR a imediata SUSPENSÃO dos efeitos da ordem de busca e apreensão exarada nos autos do processo nº 1004211-44.2025.8.26.0048, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, bem como de quaisquer outras medidas constritivas sobre os bens das Requerentes que sejam essenciais à sua atividade empresarial, oriundas daquele Juízo e relacionadas ao referido feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Expeça-se, com urgência, ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, comunicando o teor desta decisão, servindo esta de decisão/ofício.
DETERMINAR a intimação das Requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, aditem a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a formulação do pedido principal de Recuperação Judicial, cumprindo integralmente todos os requisitos do art. 51 da Lei 11.101/2005, sob pena de cessação da eficácia da tutela ora concedida e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 303, §1º, I, e §2º, c/c art. 309, I, todos do CPC).
Manifeste-se a Perita quanto o apontamento 3. b) das fls. 90.
Servirá a presente decisão como ofício para que as requerentes providenciem o necessário.
Intimem-se. - ADV: LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB 273163/SP), MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB 273163/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP) -
16/06/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:57
Deferido o Pedido
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000400-31.2025.8.26.0354 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Jm Materias para Construções e Artefatos de Cimento Ltda - - C.f de Mari Com.
Apoio e Gestão Ltda. - Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial EIRELI - Consoante determinado às fls. 89/91, item 4, e em face da apresentação, pelo perito judicial, de Laudo de Constatação Prévia, às fls. 98/223, abro vista à parte AUTORA.
Prazo: 5 dias corridos.
Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB 273163/SP), MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB 273163/SP), LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP) -
10/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:13
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
-
04/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029315-18.2020.8.26.0564
Santa Helena Assistencia Medica S.A.
Nelson Jatoba de Siqueira
Advogado: Luiz Felipe Conde
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 09:41
Processo nº 0037197-87.2024.8.26.0053
Antonio Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Leite dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2024 10:07
Processo nº 1014983-17.2024.8.26.0011
Wilton Andrade Laurenco
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Maelia Pereira Bragante Filgueiras
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 12:07
Processo nº 1002823-37.2023.8.26.0514
Finamax S/A - Credito, Financiamento e I...
Valdecir Rosa
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 20:59
Processo nº 1012787-59.2023.8.26.0577
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Elianai de Andrade Couto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 11:15