TJSP - 2080581-94.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mauricio Simoes de Almeida Botelho Silva
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:59
Prazo
-
23/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:51
Vista (Contrarrazões)
-
19/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
14/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 12:45
Prazo
-
17/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2080581-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Juliana Gomes da Costa Hanna e outros - Agravado: Strategi Capital Ltda. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DOS REQUERIDOS NA EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
JULGAMENTO ENCERRADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
INCLUSÃO ADEQUADA.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DOS RECORRENTES EM EXECUÇÃO MOVIDA PELOS AGRAVADOS, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OS RECORRENTES ALEGAM INOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) E NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O JUÍZO CONCORDOU COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS BLOQUEADAS, MAS INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
O RECURSO QUESTIONA O INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO, SUSTENTANDO A NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS RECURSOS APRESENTADOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SE A EXECUÇÃO DEVE SER SUSPENSA ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO IDPJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL É, POR NATUREZA, DEFINITIVA, E NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DEFINITIVO DO IDPJ QUANDO AUSENTE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO APRESENTADO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.4.
A INTERPRETAÇÃO DO ART. 134, §3º, DO CPC DEVE SER RESTRITIVA, PERMITINDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A INCLUSÃO DAQUELES QUE TIVERAM SUA PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERADA E PASSARAM A RESPONDER PELO DÉBITO EM DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO CABE MAIS RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aloisio Costa Junior (OAB: 300935/SP) - Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP) - 3º andar -
16/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 19:02
Acórdão registrado
-
11/06/2025 17:39
AcórdãoFinalizado
-
11/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:30
Não-Provimento
-
11/06/2025 09:30
Julgado
-
02/06/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 09:41
Inclusão em Pauta
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15/05/2025 19:25
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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15/05/2025 19:04
Despacho À Mesa
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25/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:54
Prazo
-
27/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:27
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
-
25/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 19:32
Despacho
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21/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:51
Distribuído por competência exclusiva
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19/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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19/03/2025 11:54
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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