TJSP - 1014141-92.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014141-92.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial para cobrança de dívidas condominiais (apto 201, bloco 13), nos termos da Ata de Assembleia de fls.177 (em 06/11/2023), tendo ocorrido a cessão do crédito do Condomínio Japão para 6P Bank Pagamentos S/A (fls.98, 108, 118, 128, 138, 157, 167), posteriormente cedidos para a exequente (fls.178, 254, 355, 459, 520, 655, 790, 1155, 1403, 1571).
Anoto que a planilha de cálculo juntada apresenta valor da dívida de R$17.599,52 referente ao período de janeiro de 2020 (anterior à Ata da Assembleia) até dezembro de 2024.
Pois bem, nos termos do art.784, X do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições condominiais, desde que documentalmente comprovadas e previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, sendo ônus do condomínio a devida apresentação do título executivo, dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sem o qual não se legitima a ação de execução.
Embora amparada por contrato de cessão de direitos creditórios (total), busca-se a cobrança individualizada de cada parcela devida a título de despesas do condomínio cedidas.
Assim, é necessária a verificação da obrigação original, mediante apresentação das respectivas atas (Geral e Extraordinária) que deram origem à cobrança (e os valores), incluindo os boletos, a fim de comprovar a titularidade da obrigação, bem como da autorização dos condôminos para que o síndico vendesse os ativos financeiros negociados, não bastando simples declaração em termo.
Nem se alegue impossibilidade, porque, conforme o contrato de cessão apresentado, cabe à cessionária a triagem dos créditos elegíveis, conforme os riscos (cláusula 1.4), podendo ainda exigir a apresentação dos documentos comprobatórios (cláusulas 5.1 e 5.2), sob pena de rescisão (cláusula 4), sendo seu o ônus de instruir esta ação.
Anoto ainda que não houve novo contrato com a exequente, mas um novo termo, com base no contrato inicial com 6P Bank, e que não foi comprovada a ciência da cessão aos condôminos (cláusula 2.2).
Tendo juntado 1.869 páginas no peticionamento inicial, não é possível identificar, sem o nome do condômino, qual é o imóvel objeto das cessões de crédito e desta execução, sequer existindo essa informação na petição inicial, não sendo possível verificar desde logo os requisitos do art.783 do CPC, para o correto andamento destes autos.
Assim, determino que o exequente providencie, em 15 dias, a emenda da petição inicial, sob pena de extinção, a fim de: 1) comprovar a cadeia de cessão, da transferência do crédito (valor, data de vencimento) do Condomínio Japão para 6P Bank Pagamentos S/A, depois repassados à exequente, observando-se os respectivos períodos, não tendo legitimidade para executar dívida que não recebeu via termo de cessão ou anterior à ata de condomínio que estabeleceu a cobrança, muito menos das parcelas vincendas no curso deste processo; 2) indicar as páginas onde se encontram nos termos de cessão o apartamento/condômino objeto desta execução, tanto do Condomínio Japão para 6P Bank Pagamentos S/A, quanto para o exequente, posteriormente, a fim de permitir a correta verificação da cadeia de cessão e quais créditos serão executados, principalmente os valores de origem; 3) em tempo, deve indicar, uma a uma, de modo individualizado e destacado, onde se encontra a comprovação da cessão de crédito, especificamente ao apartamento objeto da execução, ficando advertido de que não será aceita indicação genérica ou conjunta de folhas. 4) esclarecer o valor das parcelas cobradas na planilha de cálculo, mediante correspondência entre o estabelecido pelo condomínio em ata e o cedido, informando os juros e a correção utilizados, nos limites fixados em ata, conforme determina o art.798, § único do CPC; 5) em relação à obrigação de origem, apresentar as respectivas atas de assembleias que estabeleceram a cobrança e os valores, bem como todos os boletos expedidos (para comprovação do titular da obrigação), mais a autorização do síndico para a venda de ativos financeiros do condomínio e a ciência da cessão do crédito ao condômino, conforme previsão contratual expressa no contrato firmado; 6) apresentar os documentos que comprovem a outorga de poderes à empresa Chimera Asset Management Ltda para atuar como sua gestora; Ainda, providencie a Serventia a reclassificação de todos os documentos apresentados incorretamente pelo exequente como "Sigilosos", não devendo a parte utilizar desse recurso sob pena de impedir o acesso do executado, configurando cerceamento de defesa e nulidade processual.
Assim: TJSP, Apelação Cível n° 1017454-03.2015.8.26.0405, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, j.23/11/2017.
Regularizados, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
16/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:04
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 21:26
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 09:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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