TJSP - 2150757-98.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Xisto Albarelli Rangel Neto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:12
Situação de Arquivado Administrativamente
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16/07/2025 18:12
Processo encaminhado para o Arquivo
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13/06/2025 18:22
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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12/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:37
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2150757-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Impetrante: Jefferson Astuti Magalhães de Barros - Paciente: Ruan Rodrigues Ferreira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2150757-98.2025.8.26.0000 Relator(a): XISTO ALBARELLI RANGEL NETO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jefferson Astuti Magalhães De Barros, em favor do paciente Ruan Rodrigues Ferreira, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro de Santa Isabel/SP P.
Narra, o impetrante, que o paciente, em 13/05/2025, foi preso temporariamente em processo no qual é investigado por indução, instigação ou auxílio a automutilação, maus-tratos aos animais, apologia ao nazismo, exploração sexual infantil e associação criminosa.
Traz que é advogado do paciente nos autos de origem e peticionou sua habilitação em 13/05/2025, contudo ela foi indeferida pelo juízo de origem.
Sustenta, em síntese, que o indeferimento da habilitação do defensor constituído é ilegal, pois a falta de acesso aos autos da prisão temporária implica cerceamento de defesa e fere direitos fundamentais do paciente e da defesa.
Afirma que foi elaborada manifestação técnica contra o decreto de prisão temporária, a qual ainda não foi protocolada nos autos de origem.
Pretende, portanto, em liminar e no mérito, concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de conceder, ao impetrante, sua habilitação nos autos do inquérito policial É o relatório.
A medida liminar em habeas corpus por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente.
No caso dos autos, não estão demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar.
Extraio dos autos do inquérito policial que foi indeferido pela autoridade coatora a habilitação do Defensor por conta da existência de investigações sigilosas em curso.
Vejamos a decisão combatida (fls. 101 dos autos de origem): Indefiro, por ora, a habilitação da n.
Defesa, nos termos do artigo 7º, § 11º, da Lei nº 8.906 /94, tendo em vista a existência de diligências em andamento, cuja eficácia pode ser comprometida com o acesso aos autos.
Intime-se o(a)(s) n.
Advogado(a)(s), via e-mail, desta decisão.
Decorrido o prazo sem a conclusão das diligências determinadas às fls. 36/38 e 64, certifique-se, oficiando-se à autoridade policial para o seu cumprimento, com a máxima urgência.
Tão logo sejam concluídas as diligências, fica desde já deferida a habilitação da n.
Defesa nos presentes autos, visando o contraditório e a ampla defesa grifo nosso.
Contudo, essa C.
Câmara entende que o indeferimento da habilitação do Defensor Constituído nos autos do inquérito policial não enseja flagrante ilegalidade diante da fundamentação feita pelo juízo de primeiro grau.
A propósito: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em Exame.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado por delitos previstos nos artigos 157, §3º, II ou 121 do Código Penal, visando cessar constrangimento ilegal supostamente cometido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Tremembé.
Pedido de liminar para habilitação da advogada nos autos do inquérito policial.
II.
Questão em Discussão 2.
Determinar se há direito de acesso aos autos de inquérito policial que tramitam sob sigilo, antes da conclusão das diligências investigatórias.
III.
Razões de Decidir 3.
A decisão que indeferiu o acesso aos autos não afronta a Súmula Vinculante nº 14 do STF, que garante acesso apenas aos elementos de prova já documentados. 4.
O sigilo das investigações é necessário para a eficácia das diligências, conforme artigo 20 do Código de Processo Penal.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
O direito de acesso aos autos é restrito a elementos de prova já documentados e que não comprometam diligências em andamento.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º; Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII; CPP, art. 20.
Jurisprudência Citada: STF, Súmula Vinculante nº 14. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2354599-39.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tremembé -2ª Vara; Data do Julgamento: 20/12/2024; Data de Registro: 20/12/2024) Ademais, verifico às fls. 06/07 dos autos de comunicação do cumprimento de mandado de prisão n. 0000839-98.2025.8.26.0535, que o paciente foi devidamente representado pelo impetrante em sua audiência de custódia, tendo sido feita adequadamente sua habilitação.
Assim, para melhor decidir se está havendo, ou não, cerceamento de defesa, é melhor que ouçamos, primeiramente, o juízo de piso.
Indefiro, portanto, a liminar.
Requisito as informações da autoridade impetrada, especialmente sobre a habilitação do defensor do paciente nos autos, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer.
Ao final, tornem conclusos para julgamento.
São Paulo, 20 de maio de 2025.
XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Jefferson Astuti Magalhães de Barros (OAB: 483210/SP) - 10º Andar -
09/06/2025 13:30
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 11:39
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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02/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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01/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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21/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:29
Parecer - Prazo - 2 dias
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21/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/05/2025 15:42
Liminar
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20/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/05/2025 11:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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