TJSP - 1005528-90.2024.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005528-90.2024.8.26.0152 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Villa Center Juquehy Empreendimentos Spe Ltda - Apelado: Wsavioli Construções, Participações e Administração de Bens Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.812 Civil e processual.
Embargos à execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços).
Sentença de improcedência.
Matéria que não se insere no âmbito da competência desta C. 3ª Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da C. 2ª Subseção, por isso que relativa à execução de título executivo extrajudicial (instrumento de confissão de dívida), a teor do disposto no artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução n. 623/2013 deste E.
Tribunal de Justiça.
Precedente do C.
Grupo Especial da Seção de Direito Privado.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1.
Trata-se de apelação interposta por Villa Center Juquehy Empreendimentos Ltda. contra a sentença de fls. 176/177 que julgou improcedentes os embargos à execução que opôs em face de Wsavioli Construções, Participações e Administração de Bens Ltda., nas considerações de que Não há qualquer irregularidade no instrumento particular de prestação de serviços juntados à ação executiva e de que não houve determinação de penhora de bens, não cabendo ao juízo reconhecer genericamente a impenhorabilidade dos bens da empresa.
Ante a sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial fixada no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, pugna a embargante ou pela anulação da sentença por ausência de fundamentação, ou pela sua insistindo na Irregularidade Formal e Material do Título Executivo Extrajudicial, na Inexistência de Relação Contratual e na Impenhorabilidade Preventiva dos Bens (fls. 194/209).
Contrarrazões a fls. 219/231. 2.
Este agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta C.
Câmara.
A apelada propôs execução por quantia certa em face da apelante visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de prestação de serviços (elaboração de projeto arquitetônico) pactuado entre as partes (fls. 15/18 dos autos originais da execução embargada).
Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em título de crédito tem incidência o disposto no artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução n. 623/2013, deste E.
Tribunal de Justiça, que atribui à C.
Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, competência preferencial para o julgamento das Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador.
Vale adicionar o quanto estabelecido no Enunciado de n. 2 da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça, segundo o qual Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, II I.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as 'execuções'.
Este é o entendimento do C.
Grupo Especial da Sessão de Direito Privado, como se colhe dos precedentes que seguem: CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, INCISO II, ITEM II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DERIVADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO IRRELEVÂNCIA DA CAUSA SUBJACENTE Em regra a competência para julgamento de execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE RECURSO IMPOSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE - REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL - ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA. (TJSP; Conflito de competência cível 0019630-47.2020.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) Conflito de competência entre as 33ª e 12ª Câmaras de Direito Privado.
Título executivo extrajudicial Termo de confissão de dívida - Competência das Câmaras (11ª a 24ª e 37ª e 38ª) que integram a II Subseção de Direito Privado Conflito de competência procedente Competente a 12ª Câmara (suscitada). (TJSP; Conflito de competência cível 0024905-50.2015.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2015; Data de Registro: 13/05/2015) 3.
Diante do exposto, não se conhece deste recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das CC.
Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste E.
Tribunal.
P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - Ricardo da Costa Monteiro (OAB: 248961/SP) - 5º andar -
26/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 09:51
Planilha de Cálculos Juntada
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12/05/2025 13:15
Contrarrazões Juntada
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01/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:38
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 16:45
Apelação/Razões Juntada
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27/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:20
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:25
Petição Juntada
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20/03/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 12:28
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:56
Embargos de Declaração Juntados
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28/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 19:23
Julgada improcedente a ação
-
12/02/2025 14:01
Conclusos para Sentença
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12/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 09:07
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:35
Petição Juntada
-
16/12/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:51
Remetido ao DJE
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13/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:56
Especificação de Provas Juntada
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04/12/2024 11:05
Especificação de Provas Juntada
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03/12/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:28
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:32
Certidão de Cartório Expedida
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28/10/2024 17:46
Pedido de Habilitação Juntado
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04/10/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
25/09/2024 12:08
Certidão Juntada
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24/09/2024 16:15
Carta de Intimação Expedida
-
17/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:53
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 10:45
Remetido ao DJE
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13/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 22:45
Petição Juntada
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12/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:56
Pedido de Penhora Juntado
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12/07/2024 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 06:28
Remetido ao DJE
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10/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:05
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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27/06/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2024 17:25
Contestação Juntada
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20/06/2024 16:24
Certidão de Cartório Expedida
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10/06/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:41
Remetido ao DJE
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08/06/2024 10:37
Recebida a Petição Inicial
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07/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:15
Petição Juntada
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17/05/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 12:15
Remetido ao DJE
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17/05/2024 11:21
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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16/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:33
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2024 18:35
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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